Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800066-18.2021.8.14.0301 Vistos etc. I. DO RELATÓRIO: TERESINHA DE JESUS SILVA MAROJA ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a requerente narra na inicial que foi vítima de um esquema de fraude à interdição, arquitetado por sua filha, Débora Emília Silva Maroja que, com o auxílio de uma procuração emitida de forma fraudulenta (em anexo) por uma oficial substituta do Cartório Diniz (Cartório do 2º Ofício de Notas de Belém), realizou diversas operações irregulares com vultosas quantias de recursos de titularidade da curatelada, gerando à mesma um prejuízo próximo ao valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da alegada fraude que teria sido perpetrada pelo Oficial de Registro Público. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id 24086244), momento em que arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em todos os seus termos. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou nos autos no id 90248036. Era o que se tinha a relatar de forma sumária. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Este juízo indefere a impugnação manejada, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente requer a condenação do Estado do Pará por ato supostamente lavrado em fraude no pelo cartório Diniz, qual seja uma procuração da autora transferindo poderes para sua filha, a qual teria lhe causado prejuízos de ordem materiais no montante de R$772.800,00. Ocorre que a peça de arranque apresenta vício de inépcia na medida em que a parte autora não apresentou fundamentação jurídica adequada para sustentar a responsabilidade civil do ente público pelo ato questionado. Diga-se: o ato sequer foi declarado fraudulento na esfera administrativa ou judicial para fundamentar o manejo da presente demanda. A ocorrência de fraude, bem como a responsabilidade civil do Estado pelo ato são alegados de forma genérica, de modo que o ente público sequer pode ter acesso a uma defesa substancial e efetiva dos fatos que a requerente alega para que possa rebater as asserções. Traz-se à colação os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno a respeito da admissibilidade da petição inicial: ‘‘Prevalece o entendimento de que o direito processual civil brasileiro filiou-se à teoria da “substanciação”, vale dizer, que é fundamental, para o autor, descrever, na petição inicial, os fatos constitutivos de seu direito, fazendo referência não só à lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer (ou, se for o caso, às lesões e/ou ameaças), mas também à origem desse seu direito. Tal exigência, que decorre do inciso III do art. 319, contudo, não significa dizer que o autor qualifique juridicamente seu pedido, bastando fornecer, com a maior exatidão possível, a origem dos fatos que dão fundamento jurídico a seu pedido. É dizer: basta ao autor afirmar que há um vício que anula contrato que firmou com o réu, sendo indiferente que indique qual é, concretamente, esse vício (erro, dolo ou coação, por exemplo). Eventuais qualificações jurídicas constantes da petição inicial devem ser, para o nosso sistema, entendidas como meras propostas de qualificação. Como não são essenciais, não são vinculantes para o magistrado. O réu deve se defender dos fatos constitutivos do direito do autor e das consequências a eles atribuídas. Basta, portanto, a indicação dos fatos necessários e indispensáveis à incidência da norma jurídica. Prevalecem, para o sistema brasileiro, os aforismos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia, segundo os quais a qualificação jurídica do fato é dever do magistrado e não das partes. O que importa, vale insistir, é que os fatos a partir dos quais se pretende incida determinada consequência jurídica estejam suficientemente narrados (e comprovados, se for o caso) já com a petição inicial’’ BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se). No caso ora em apreciação, em se tratando de responsabilidade objetiva do estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a conduta do agente; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido; III) o dano, quer seja ele moral ou material. A petição inicial não delimita de forma adequada que dever jurídico teria sido violado pelo ente público, através de seu agente, e que teria causado o dano descrito na peça de postulação, padecendo a petição inicial de vício de inépcia que não é passível de saneamento em razão do estado avançado da marcha processual. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, I, do CPC, este juízo indefere a inicial ante a sua inépcia. Custas pela parte autora. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ressalta-se que os ônus sucumbenciais a cargo da autora se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém