Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MACIEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800393-98.2023.8.14.0104 Vistos hoje. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96157216 dos autos. Analisando a pretensão recursal, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que o extrato bancário anexado em ID. 91761970 não corresponde à conta bancária onde, efetivamente, a parte autora recebe os valores do seu benefício previdenciário. No documento de ID. 87111578, verifica-se que os valores são depositados no Banco do Brasil S/A. Todavia, a embargante anexa aos autos extratos bancários do Banco Bradesco S/A, não atendendo, assim, a determinação judicial contida no ID. 89698682. A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)