Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0008828-92.2019.8.14.0053 SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Inquérito Policial n° 212/2019.0002280-2, iniciado por meio de Portaria, a fim de apurar fato noticiado em Boletim de Ocorrência, registrado em 28 de agosto de 2019, que noticia a prática, em tese, do crime de homicídio consumado - art. 121, caput, do Código Penal, tendo como vítima VALDERI DOS SANTOS PEREIRA. Com o inquérito policial, vieram documentos. Consta no ID 32498116, fls. 16/17 do pdf, a Autoridade Policial manifesta-se que pelos elementos constantes nos autos não apontaram, nem mesmo de modo sumário, o autor do homicídio, não sendo possível o indiciamento. O MINISTÉRIO PÚBLICO em petição de ID 91551556, manifesta-se pelo ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, não obstando, porém, que a autoridade policial proceda a novas investigações se de outras provas tiver notícia, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal. Eis, em síntese o relatório. DECIDO. O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF) Constando nos autos pedido de ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL pelo Ministério Público (ID 91551556), entendemos que cabe ao juiz homologar o pedido de arquivamento no inquérito, pois ''cabe exclusivamente ao Ministério Público enquanto titular da ação penal pública a iniciativa de requerimento de arquivamento de inquérito policial em andamento. Na forma do art. 28 do CPP c/c art. 129, inciso I, “a” da CF/88 e art. 251 do CPP. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0001197-25.2012.8.14.0124 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 26/09/2022 )'' Vale registrar que é vedado ao Juiz arquivar inquéritos e termos circunstanciados de ofício, haja vista que, no sistema acusatório, o Ministério Público é o titular da ação penal, conforme preconiza o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e, portanto, tem a incumbência de promover o arquivamento de procedimentos investigatórios, cabendo à autoridade judiciária homologá-lo ou, se for o caso, proceder conforme previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal (com redação anterior à Lei 13.964/19, haja vista a suspensão determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6298 de relatoria do ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal), o qual assim determina: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. ” Compulsando os autos, entendo que a razão assiste ao Parquet, diante da ausência de mínimos elementos para deflagração de ação penal, razão pela qual ACOLHO a manifestação do Representante do Ministério Público e, por seus fundamentos que adoto, DETEMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a autoridade policial. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto