Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807784-44.2022.8.14.0006.
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB/PA192086, CICERO NOBRE CASTELLO - OAB/SP71140
REQUERIDA: MARCIO ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Cláudio Sanders, S/N, BL 100 APTO 101, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MARCIO ANTONIO DA SILVA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 83043641, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora integralmente cumprido, tendo sido a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 86792312. Contestação apresentada em ID. 90405036, a demandada alega preliminar de nulidade da citação, requerendo o parcelamento da dívida com a devolução do bem, cuja réplica fora apresentada em ID. 91014979. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 98440352, em que a promovente pleiteia a extinção da demanda, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, tendo sido restituído o veículo à demandada, conforme consta em ID. 98440353, restando superveniente falta de interesse de agir à requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Sem delongas, consoante petição de ID. 98440352, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora regularizado pela demandada, com a quitação extrajudicial do débito. Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado com a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio da requerente, em virtude da inadimplência obrigacional. No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO. ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida em ID. 90405036. Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC), ficando então sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)