Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/07/2020
Valor da Causa
R$ 1.050,86
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
MAX SANDRO DE OLIVEIRA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/02/2024, 11:35
Transitado em Julgado em 18/10/2023
01/12/2023, 12:40
Decorrido prazo de MAX SANDRO DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:16
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:04
Decorrido prazo de MAX SANDRO DE OLIVEIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 19:05
Juntada de identificação de ar
12/10/2023, 18:18
Decorrido prazo de PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 11:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
20/09/2023, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Porpino Locadora de Veículos EIRELI - ME Adv.: Dr. Adilson Sandre Uliana Filho - OAB/PA nº 28.714
Executado: Max Sandro de Oliveira Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804760-76.2020.8.14.0006) Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por PORPINO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME contra MAX SANDRO DE OLIVEIRA COSTA, já qualificados, onde a exequente afirma ser credora de seu adversário na quantia originária de R$ 1.050,86 (hum mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), importe esse representado pela nota promissória cadastrada sob o nº 18058038. O executado, uma vez citado, depositou a quantia de R$ 315,26 (trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida vindicada, além de 05 (cinco) prestações, mensais e sucessivas, de R$ 122,60 (cento e vinte e dois reais e sessenta centavos), na subconta nº 2022019358, sendo a parcela remanescente, de idêntico valor, recolhida na subconta nº 2022032578, conforme se verifica nos extratos anexados nos Ids números 100579897 e 100579896. A empresa exequente, ao se manifestar nos autos, pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores que se encontram acautelados em juízo, bem como declarou que o executado realizou o pagamento integral da dívida reclamada. À vista da quitação do débito reclamado, é evidente que o presente processo deve ser encerrado. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por PORPINO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME contra MAX SANDRO DE OLIVEIRA COSTA, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para transferência, por meio eletrônico, dos valores depositados, que se encontram custodiados nas subcontas números 2022019358 e 2022032578, para a conta corrente nº 00002790-5, da agência nº 4110, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da empresa exequente, que é inscrita no CNPJ sob o nº 27.620.716/0001-48, inserindo o respectivo comprovante nos autos. Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão e uma vez expedido o competente alvará judicial, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 18/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua