Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800891-77.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Registrador do Cartório do Único Ofício da Comarca de Rondon do Pará - PA, pedindo autorização para cancelamento da Matrícula 1.421, realizando o transporte de seus atos para a Matrícula 3.933. Discorre, nesse sentido, que foi localizado na serventia matrículas em duplicidade, referente a áreas públicas. Assim, esclarece na inicial (ID 94194776): As Matrículas encontradas em Duplicidade se referem a uma Gleba Pública, localizada em Rondon do Pará – PA, denominada Gleba Pitinga, de propriedade da República Federativa do Brasil, arrecadada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), possuindo 156 mil hectares em seu tamanho original. O registro originário da arrecadação deste imóvel foi realizado em 07/12/1978, tendo sido registrado sob a Matrícula nº 2.266 no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá, a época responsável pela circunscrição. Nesta matrícula foram realizadas 355 averbações de desmembramento, que ocorrem quando é emitido um Título Definitivo à um particular, que teve sua origem naquela área. Após a criação do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Capim, este passou a ter a competência para os registros de imóveis localizados em Rondon do Pará. Logo, a Matrícula 2.266 de São Miguel do Guamá foi encerrada e transportada para o Cartório de São Domingos do Capim, onde foi aberta em 04/04/2005, sob a Matrícula nº 857. Após sua abertura, não foram realizadas mais averbações de desmembramentos. Após a criação do Cartório de Registro de Imóveis de Rondon do Pará, finalmente este passou a ter a competência para os registros de imóveis localizados neste município. Logo, a Matrícula 857 de São Domingos do Capim foi encerrada e transportada para o Cartório de Rondon do Pará, onde foi aberta em 02/08/2005, sob a Matrícula nº 3.993. Após sua abertura, não foi realizado mais nenhum ato. Ocorre que, em 19/06/1991, portanto antes do transporte da Matrícula para Rondon do Pará, quando a mesma ainda se encontrava aberta em São Miguel do Guamá, o INCRA apresentou requerimento a esta serventia pedindo o registro da Gleba Pitinga, o que foi prontamente atendido pela Oficial a época, pois não sabia que a referida área jápossuía Matrícula em outro Registro de Imóveis. Foi aberta então a Matrícula 1.421, e deste então a mesma passou a ser utilizada pela serventia para proceder as Averbações de Desmembramento dos Títulos Definitivos que eram destacados da Gleba Pitinga, tendo inclusive sido objeto de desmembramento de uma 2ª parte da Gleba, em 1995, que foi transportada para o Cartório de Registro de Imóveis de Goianésia do Pará. Assim, aduziu que em razão das averbações existentes na Matrícula 1.421, é necessário a autorização deste Juízo para regularização. Acostou aos autos a Matrícula 3.993 no ID 94194777 e a Matrícula 1.421 no ID 94194780. Dado vista ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável no ID105186350. É o relatório. Depreende-se da inicial que o Cartório do Único Ofício da Comarca de Rondon do Pará - PA, a m de evitar duplicidade de matrículas, requer o cancelamento da matricula n. 1.421, com transporte dos seus atos para a matricula 3.933. Pois bem. Em essência, o que se pretende nestes autos é a correção de uma anomalia, constatada no Cartório do Único Ofício da Comarca de Rondon do Pará - PA, posto que um mesmo imóvel fora registrado em duplicidade, possuindo duas matrículas. Vericado o erro, o Ocial do Cartório instaurou o presente procedimento de dúvida. Como se sabe, o procedimento de dúvida, disciplinado pelo artigo 198 da Lei de Registros Públicos, prevê que, quando não observados todos os requisitos de regularidade para um registro, caberá ao ocial do cartório suscitar dúvida, a ser sanado pe.lo Judiciário. Registra-se que a natureza deste procedimento é de cunho administrativo, não contencioso. Neste contexto, em tese, questões litigiosas, que envolvem debates mais complexos, sobre os direitos envolvidos nos registros, devem ser solucionadas na via ordinária (contenciosa). Excetua-se a regra a hipótese de reconhecimento de nulidades de pleno direito, na inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Destaco: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). § 4o Bloqueada a matrícula, o ocial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo- se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que carão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. Via de consequência, mesmo o cancelamento de uma matrícula de imóvel, quando essencial para sanar um vício de nulidade, inequivocamente comprovado, pode ser determinado via procedimento de dúvida, desde que respeitado o rito previsto, incluindo a intimação de todos os interessados e a garantia do contraditório. No caso, resta demonstrado, de forma absolutamente convincente, que houve a indevida matrícula de um imóvel que anteriormente pertencia a outra circunscrição, em manifesto desrespeito ao princípio da unitariedade da matrícula. Há, pois, constatável nulidade, possível de ser sanada no bojo do procedimento de dúvida. Sobre o tema, o CNJ, como no julgamento dos Pedidos de Providências n. 000194367.2009.2.0.0000 e n. 0007368-31.2016.2.00.0000, considerou ser possível o cancelamento de um registro ou matrícula em sede de exame do procedimento administrativo, em se constatando uma nulidade de pleno direito. Sabe-se que é prevista, de forma excepcional na lei, a hipótese de invalidação de registro, independentemente de ação direta, quando verificada a sua nulidade de pleno direito, regra que aproxima, em alguma medida, o âmbito administrativo e judicial no procedimento de dúvida, mormente quando descrita a inexistência de prejuízo a terceiros, conforme informação do oficial de registros. Nessas ocasiões, é imprescindível que todos aqueles que possam ser atingidos com o cancelamento do registro imobiliário, no caso, o desfazimento de uma matrícula e a realização de uma nova, sejam citados e ouvidos, para lhes garantir a oportunidade de se manifestarem e, eventualmente, impugnarem a adoção dessa medida gravosa pela via judicial própria, porquanto essa decisão tem o condão de afetar diretamente a esfera patrimonial de outrem. Assim, na hipótese, verica-se que o próprio Cartório tomou as devidas providências para sanar o equívoco/irregularidade. Ainda, o Tabelião informou que não existe aparente conflito no cancelamento da matricula e transporte de seus atos, pois ambas são de propriedade do mesmo titular de domínio, não havendo prejuízos pela falta de intimação/citação do envolvido. Desse modo, AUTORIZO o encerramento da Matrícula 1.421, com transporte de seus atos para a Matrícula 3.933. Intime-se o Cartório do Único Ofício da Comarca de Rondon do Pará – PA via Sistema. Ciência ao MP. Aguarde-se o prazo de eventual recurso, após, arquive-se. Rondon do Pará/PA, 12 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito