Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 99154877, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados. Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil. Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos. Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão. Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido. Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE.