Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COREMAS VILLE, ANTONIO ALVES DE SOUZA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COREMAS VILLE Endereço: Rodovia PA-124, salinopolis, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ANTONIO ALVES DE SOUZA Endereço: Quadra Oito, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-049 Advogado(s) do reclamante: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES
REQUERIDO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: Ana Claudia de Oliveira Endereço: Passagem Boa Esperança, 461, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-030 Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Analisando os autos, constato que a reclamada, apesar de intimada da penhora de valores via Sisbajud e do prazo para interposição de impugnação, deixou transcorrer livremente o prazo sem que tenha interposto embargos à execução. Intimada a apresentar manifestação sobre os valores penhorados, o exequente pleiteou a expedição de alvará, sem apresentar oposição ao cálculo. Nesse sentido, não havendo qualquer óbice para o levantamento dos valores depositados em juízo, deverá ser expedido Alvará em nome do reclamante, na forma pleiteada na petição de ID- Num. 53898834, para o levantamento, após o trânsito em julgado, do valor constante de subconta judicial. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do pagamento do débito excutido, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- Num. 53898834, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0801509-52.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)