Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0819241-86.2021.8.14.0401 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado, em face de MICHEL TRINDADE GEMAQUE, filho de Rosamaria Trindade Gemaque e Marco Antônio Ramos Gemaque, já qualificado, pela prática delituosa do art. 129, §9º, do CPB, tendo como vítima sua irmã ROMI TRINDADE GEMAQUE. Relata a peça acusatória que, no dia 20/02/2021, por volta de 9h30, o réu teria se dirigido até a casa de sua genitora para conversar com a mesma. Que a vítima reside com sua genitora. Consta da denúncia que as partes iniciaram uma conversa e em seguida o réu passou a agredir sua irmã verbalmente. Que em seguida, a vítima teria segurado o réu pelo braço, com o intuito de que o mesmo se retirasse do imóvel e que, nesse momento, o réu teria desferido socos e empurrões contra a vítima. Recebida a denúncia em 27/01/2022, o réu, citado (ID 62605799), apresentou resposta escrita, por meio de advogado particular (ID 63167640). Negada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 19/04/2023, ocasião em que foi ouvida a vítima, e teve continuação em 25/07/2023, onde foi ouvida como informante a genitora das partes e interrogado o réu. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pedindo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada. O advogado de defesa, em suas alegações finais (ID 100994894), por sua vez, pede a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal, por ter agido o requerido em legítima defesa. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CPB). MATERIALIDADE E AUTORIA Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima, que, em resumo, disse: que é irmã do réu e que, à época dos fatos, residia com a genitora. Que no dia dos fatos, o réu estava na sala da residência conversando com sua genitora sobre sua saúde, foi quando a vítima, ao perceber que sua mãe não estava se fazendo entender, resolveu participar da conversa. Que após falarem sobre assuntos de saúde da genitora, passaram a conversar sobre questões financeiras relativas à família. Que em seguida, passou a responder à vítima de forma ríspida e foi então que a vítima solicitou que o mesmo se retirasse. Que se sentiu ameaçada pela postura do réu, o pegou pelo braço e pediu novamente que ele fosse embora. Que diante da negativa do réu, o mesmo teria empurrado a vítima para o sofá e começou a desferir golpes contra ela, tendo atingido prioritariamente suas pernas e glúteos, pois a mesma estava com as costas no sofá e se utilizava de suas pernas para proteger-se dos golpes. A vítima, durante audiência, respondeu ao advogado de defesa que mordeu o réu na região próxima ao ombro. Durante audiência realizada em 25/07/2023, foi ouvida como informante, a Sra. ROSAMARIA DE VASCONCELOS TRINDADE, genitora das partes. A informante relatou que, no dia dos fatos, enquanto conversava com seu filho, ora réu, a vítima adentrou a sala aos gritos, bastante descontrolada e que a atitude desequilibrada da vítima, era costumeira. Ato contínuo, a vítima foi buscar alguns documentos no interior do imóvel e retornou para onde estavam reunidos. Que na ocasião, todos os presentes estavam bastante alterados, gritando. A informante só viu o réu saindo do apartamento, não viu agressões físicas entre as partes. Que se colocou na frente da vítima na intenção de interromper a discussão. Em seguida, o réu foi embora. O réu, em seu interrogatório, negou que tenha praticado qualquer agressão física contra a vítima. Que no dia dos fatos, teve que ir até a residência de sua genitora, pois precisava de um comprovante de residência. Que sentaram-se no sofá e começaram a conversar, primeiramente acerca da saúde da genitora, após, passaram a conversar sobre a negociação do valor do IPTU de um imóvel familiar. Que a partir daquele momento, a vítima também passou a participar da conversa, porém, como é costumeiro por parte da vítima, quando se trata de assuntos de responsabilidade, ela se irritou. O réu alega que ao comunicar a vítima que iria viajar e que precisaria que ela resolvesse algumas questões que estavam sendo debatidas, a mesma passou a alterar seu tom de voz e sua conduta, razão pela qual, o réu retrucou dizendo que também falaria com ela no mesmo tom. Ato contínuo, ao contrário do que alega a vítima, a mesma não conduziu o réu pelo braço para que ele deixasse o imóvel, apenas se dirigiu até a porta do apartamento e disse as textuais “SAI DE CASA!”. Em seguida, o réu foi até os documentos que precisava levar consigo e, nesse instante, a vítima passou a agredir o réu, tentando tirar os documentos de suas mãos, provocando um arranhão, causando sangramento em seu dedo. Que ao tentar se desvencilhar, a vítima teria caído sentada no sofá. Após, a vítima o agrediu com um relógio que estava próximo, além de ter mordido o réu, e por ali quedou-se aos gritos no sofá, inclusive gritando muito com a genitora das partes (idosa), momento em que o réu retornou para próximo delas, falou algo mais e foi-se embora. Pelo que se depreende da dinâmica dos fatos, as partes começaram a discutir por assuntos e demandas familiares, em especial, sobre a gerência e auxílio à genitora idosa. De outro lado, em audiência realizada por este Juízo, o réu afirma que a vítima, já bastante alterada, começou com as agressões, tendo “agatanhado” seu dedo e lhe machucado e que, para se desvencilhar, acabou empurrando a mesma que caiu sentada no sofá. Além disso, durante a instrução processual, a vítima, indagada pelo advogado de defesa, confirmou que mordeu o réu, na região próxima ao ombro, o que se pode aferir pelas fotos anexadas aos autos (ID 63167650). Também não se pode olvidar o que fora aferido no laudo pericial (ID 44863736), de onde se consegue obter uma visão geral do que de fato aconteceu. Ressalte-se que, não obstante a palavra da vítima em crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, quando não há testemunhas que presenciaram os fatos, seja considerada de extrema valia, é preciso ser cotejada com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Denota-se, no caso, em especial durante os depoimentos das partes em audiências realizadas perante este Juízo, que embora reprovável a situação que se apresenta entre as partes, o depoimento da vítima confirma que ela efetuou uma mordida próximo ao ombro do réu, o que se encaixa na tese defensiva e nos elementos colhidos durante a instrução processual. A legitima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, para se defender de uma ou mais condutas ilícitas praticadas pelo seu oponente. Por meios necessários, entende-se aqueles menos lesivos para conter a injusta agressão. Fica demonstrada que a atitude do réu foi se defender de uma agressão atual, iminente, vindo a usar de desforço físico necessário para repelir as agressões da vítima, sem maiores consequências, a não ser as lesões que se produziram em decorrência da ação do réu, conforme se comprova pela realização do laudo pericial (ID 44863736) que descreveu. “Ao exame físico observa-se: equimose de coloração violácea, com formato circular, medindo 4cm de diâmetro, localizada em terço médio da coxa esquerda; equimose de coloração violácea, com formato linear, medindo 6cm de comprimento, localizada em nádega direita; equimose de coloração violácea, com formato circular, medindo 3cm de diâmetro, localizada em joelho direito; equimose de coloração violácea, com formato circular, medindo 2,5cm de diâmetro, localizada em terço superior da perna esquerda; equimose de coloração violácea, com formato circular, medindo 2cm de diâmetro, localizada em terço médio do antebraço esquerdo”, descrição esta, que se alinha com a versão apresentada pelas partes. Quanto ao crime de lesão corporal qualificada, aplica-se a excludente de ilicitude prevista no art. 23, II do CPB, que diz que não há crime quando o réu pratica o fato, em legítima defesa. Nessa linha, impossível a condenação. Por tais razões, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO MICHEL TRINDADE GEMAQUE, filho de Rosamaria Trindade Gemaque e Marco Antônio Ramos Gemaque, das acusações que lhe são feitas, com base no art. 386, VI, do CPP, quanto ao crime de lesão corporal, pois o mesmo agiu em legítima defesa. Intime-se o réu, e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intime-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato. Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, as baixas, e anotações necessárias e, após, arquive-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. Belém, 11/12/2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pelo processo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher