Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2018
Valor da Causa
R$ 1.417,34
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO
CNPJ
Autor
ODIR PINHEIRO DO NASCIMENTO
CPF
Autor
BUILDING CONSTRUTORES
Terceiro
BUILDING
Terceiro
MASSA FALIDA DE BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO
OAB/PA 16941·CPF·Representa: Autor
LIVIA DA SILVA DAMASCENO
OAB/PA 25103·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/11/2023, 10:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
23/11/2023, 10:07
BUILDING
Terceiro
MASSA FALIDA DE BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Terceiro
MICHELE ALBUQUERQUE FERREIRA
CPF
Reu
BUILDING CONSTRUTORES
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de MICHELE ALBUQUERQUE FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:32
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 10:27
Publicado Sentença em 27/10/2023.
28/10/2023, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
28/10/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0811641-40.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 102847201). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/10/2023, 14:31
Conclusos para julgamento
21/10/2023, 19:11
Juntada de Certidão
21/10/2023, 19:09
Decorrido prazo de MICHELE ALBUQUERQUE FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:38
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 17/10/2023 23:59.