Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805812-82.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: MURILO LOPES DOS SANTOS Endereço: Área Rural, Área Rural de Redenção, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-899 Nome: EVANDRO DOS SANTOS Endereço: Área Rural, Área Rural de Redenção, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-899 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV. NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Renda Mensal ou de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por Murilo Lopes dos Santos, representado por seu genitor e curador, Evandro dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Decido. Pois bem. Em que pese a parte Autora tenha ingressado com a presente Ação neste Juízo, verifica-se que não se trata de benefício acidentário em razão do acidente de trabalho, sendo certo que o benefício pleiteado pela parte autora é de natureza assistencial. Portanto, conclui-se que a competência é da Justiça Federal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir (AgRg no CC nº 92.502 TO). Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence à Justiça Federal, e não a esta Corte. Atos decisórios declarados nulos, de ofício. Competência declinada à Justiça Federal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. (Apelação Cível Nº 70081156762, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/05/2019).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, devendo, após as devidas baixas, a Secretaria Judicial, fazer remessa dos autos à Justiça Federal de Redenção/PA, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)