Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807742-31.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA
EXECUTADO: SIMM - SOLUCOES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos,
Trata-se de Exceção de pré-executividade ajuizada por SIMM - SOLUCOES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL DO BRASIL S.A. nos autos da execução fiscal que lhe move MUNICIPIO DE MARABA. Sustenta que há excesso de execução, em decorrência da aplicação de índices incorretos pelo exequente. Intimado, o Município apresentou impugnação, sustentando ser incabível o manejo da exceção por inadequação da via eleita. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço observar que o instituto da exceção de pré-executividade já está consolidado em nosso ordenamento jurídico, através da doutrina e jurisprudência; não cabendo mais a discussão acerca do seu cabimento. Podemos observar tal assertiva na jurisprudência colacionada abaixo do nosso Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE- ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, exceto se a questão da ilegitimidade for líquida e certa. 4. Recurso especial improvido (STJ, 2.ª T.,Resp 692726-RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j.22.03.2005, v.u., DJU 18.04.2005, p.282) Também podemos observar tal entendimento doutrinariamente: Defesa na execução. No processo de execução o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do devedor. Nos dois primeiros casos a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa stricto sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa (CPC 737)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado: atualizado até 8 de julho de 2003/Nelson Neruy Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. –7ª. Ed. ver. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2003) Logo, percebe-se claramente a presença do contraditório no processo de execução, porém é salutar observar que somente ocorrerá a presença desse contraditório com relação a algumas matérias específicas. A exceção de pré-executividade somente poderá versar sobre matéria em que o juiz poderá se manifestar de ofício, ou seja, a prova deverá estar pré-constituída nos autos, não podendo haver dilação probatória, tratando-se de cognição sumária. Senão, vejamos: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ - Bol. AASP 2.176/1.537j e STJ - RF 351/394) Execução - exceção de pré-executividade - incabimento - título executivo judicial - excesso de execução - existência de título líquido, certo e exigível. - a exceção de pré-executividade,segundo construção jurisprudencial e doutrinária, é admitida quando versar sobre matéria que possa vir a ser conhecida pelo juiz de ofício, referindo-se a nulidade da execução, sendo necessário para o manejo da medida, ainda, que as questões nela aventadas não dependam de dilação probatória. - a eventual existência de excesso de execução não desnatura o título executivo judicial, que continua sendo líquido, certo e exigível, bastando simples cálculo aritmético para se chegar ao valor exato da execução, razão pela qual não há que se falar em nulidade do feito executivo, devendo tal matéria ser abordada via embargos do devedor e não por meio de exceção de pré-executividade. A interposição de exceção de pré-executividade somente poderá ocorrer diante de determinadas matérias, sendo que em nenhum momento poderá haver a dilação probatória, conforme podemos observar da jurisprudência colacionada abaixo. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.2. Não obstante possa ser admitida a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade, esta Corte ressalva os casos em que para a comprovação desse fato demande ampla investigação probatória constante dos autos, o que ocorre na hipótese vertente. Súmula nº 7,STJ.3. Agravo regimental improvido.(STJ, 2.ªT., AgRg no AG 620356 / RS, rel. Min.Castro Meira, j.02/12/2004, v.u., DJU 25.04.2005 p. 300) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA. CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGÜIÇÃO.NÃO-CABIMENTO.1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A análise de aplicação de dispositivo legal do CTN em execução de multa por descumprimento da CLT não tratada no agravo de instrumento não pode ser argüida em sede regimental. 3. Agravo regimental improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO VIA DE EMBARGOS. A pré-executividade tem lugar quando o título não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas para a execução, o que não se dá na execução do título judicial, que não permite interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução. tratando-se de excesso de execução, a redução deve ser feita através dos embargos, que procedentes, permitirão chegar ao quantum devido." (TAMG - 1ª Câmara Cível, Ag. Inst. 378407-8, rel. para o acórdão Juiz Osmando Almeida, data julg. 12/11/2002) O excipiente alega, em síntese, que há incorreção nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, arguindo excesso de execução. As questões debatidas pelo excipiente não são de natureza de ordem pública, além de necessitarem de ampla dilação probatória para o seu conhecimento, sendo incabível sua discussão nesta seara. Portanto, percebe-se claramente que a matéria ventilada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, somente podendo ser questionada em sede de embargos de devedor, desde que cumpridas as exigências legais. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para que adote as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA.