Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO Parte
Requerida: Nome: KATIA REGINA SALES DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALVES, CASA 31, Almir Gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: R.S. DE SOUSA-ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
Processo nº 0002861-98.2010.8.14.0015 Parte Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, por meio de advogado habilitado, em face de R.S DE SOUSA - ME, REGINA SALES DE SOUSA e ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA JÚNIOR, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Abertura de Crédito Fixo - firmada entre as partes, sob o n. 40/00630-1. Alegou, em síntese, ter disponibilizado aos executados a quantia de R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com vencimento final em 15/09/2010. Asseverou que os executados ficaram, passando a instituição a ser credora da quantia de R$ 31.736,56 (trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Pugnou pela citação dos devedores para pagamento do débito, sob pena de penhora. A demanda foi ajuizada em 2010. Despacho em Id 62255364- Pág. 11, ordenando-se a citação dos executado. Citação frustrada conforme id 62255431/ pag 9. Intimada a parte autora, esta apresentou petição requerendo prazo suplementar, conforme id 62255432/pag 1. Em petição de id 62255432/ pag 9, requereu a pesquisa dos endereços dos executados junto ao Bacenjud, o que foi deferido pelo magistrado, conforme id 62255432/ pag 14. Procedida a consulta, houveram as respostas em id 62255435/pag 10. Em petição de id 62255456/pag 1 a parte autora pugnou pela citação dos reus nos endereços informados na petição, o que foi deferido pelo magistrado, conforme id 62255456/ pag 10. Citações frustradas, conforme certidões de Id 62255458- Pág. 1 e Id 62255458- Pág. 4. Intimada a autora, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme id 62255458/ pag 7. Em despacho de id 62255458/ pag 9 o magistrado ordenou a intimação pessoal da exequente, por AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em petição de id 62255458/ pag 13, o autor pugnou pela dilação do prazo para manifestação. Posteriormente, em nova petição, pugnou pela citação por Edital, conforme id 62255458/ pag 15. Por meio do despacho de Id 62255459- Pág. 6, dado o lapso, este juízo ordenou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, ante a ausência de citação regular das partes executadas. Resposta em Id 62255459- Pág. 11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, esclareço que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização de bens ou da parte devedora. Na hipótese em análise, a execução é fundada em Cédula de Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Abertura de Crédito Fixo - firmada entre as partes, sob o n. 40/00630-1, conforme contrato em id 62255358/ pag 5. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, eis que
trata-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O contrato de abertura de crédito fixo é título hábil a embasar a execução, conforme previsão do Art. 784, III, do CPC, a saber: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;". E, nos termos das Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Reconhecido o caráter executivo do contrato de abertura de crédito bancário, aplica-se o estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, acerca do prazo da prescrição, segundo o qual: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, por força do dispositivo em comento. A pretensão do exequente nasceu com o vencimento do contrato e inadimplemento das parcelas, na data aprazada, pelos devedores, o qual se deu em 15/09/2010. Veja que a demanda foi ajuizada no ano de 2010 e desde então não houve o término do ciclo citatório. Não obstante, a parte exequente, ao invés de promover os meios necessários para localização dos devedores, no tempo oportuno, deixou transcorrer o prazo prescricional sem complementação da relação processual. Destarte, não se pode falar em interrupção da prescrição pela citação, na medida em que esta não foi feita no prazo e na forma determinada pela lei processual. Outrossim, ressalto que a responsabilidade pela demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É nítida a sua desídia ao não dar andamento útil ao processo de forma adequada, o que permite a aplicação da prescrição, até porque o feito encontra-se tramitando desde 2010 sem citação, há mais de 10 anos, portanto. Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Não é de se exigir o procedimento de intimação pessoal para dar andamento à causa, porque o instituto da prescrição não se confunde com o instituto do abandono da causa, quanto mais não seja porque cogitar de aplicação das regras da extinção do processo por abandono daria margem a nova propositura de demanda, não obstante a inércia por prazo suficiente à prescrição da pretensão. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, não interrompida, o prazo flui desde o vencimento, como se não houvesse demanda ajuizada. Afinal, se de um lado deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a ação cabível como dá andamento regular ao processo, por outro não se pode admitir a cobrança eterna da dívida. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. Outra saída não resta, senão o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015). Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Em, data da assinatura. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular