Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CLEONICE ROSA SILVA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Passagem Nossa Senhora das Graças, nº. 328, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.077-420, Belém/PA, celular nº 91-98225-9003. CLEONICE ROSA SILVA DOS SANTOS, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de RICARDO VINICIUS DOS SANTOS SILVA, seu sobrinho. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial que o requerido alugou um espaço que usa como ponto comercial que fica nos fundos da casa da requerente (pizza para entrega no aplicativo ifood), porém, o relacionamento em família é conturbado em razão dela possuir animais de estimação que não é aceito por Ricardo. No dia 17 de setembro, por volta das 10:45h, ele estava no ponto comercial e passou a implicar os animais de Cleonice e tentou os agredir atirando bombas caseiras para perturbar os animais e a Cleonice foi até o sobrinho para pedir que ele não agisse daquela maneira contra os animais e foi ameaçada por ele que disse "eu vivo com o barulho de deles e agora eles vão conviver com o meu, essas porras tem que morrer, bicho tem que ficar preso dentro de casa isso aqui é minha passagem, vem com a tua graça que eu dou porrada em ti no teu marido e em quem vier; cadê o teu macho escroto diz pra ele vir aqui comigo”, afirmando assim, que se sente ameaçada e requer medidas protetivas. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Dessa narrativa, observa-se a total ausência de pretensão, pelo narrado pela vítima, de ter o acusado o desejo de submeter, oprimir a vítima em razão de seu gênero, não tendo sido sua condição de vulnerabilidade feminina determinante para a agressão imputada ao réu, muito menos de reduzir a capacidade da vítima de se autodeterminar ou subjugar a autonomia da ofendida. Assim, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que há entre as partes um conflito familiar, não sendo a requerente vulnerável ao Requerido. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818027-89.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Oficie-se a DEAM, para que, quando concluído o IPL, deve ser encaminhado ao Juizado Especial, competente para apreciar o possível crime. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 19 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER