Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807980-50.2023.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: ADRIANA MARIA DIAS PEREIRA Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 1354, FONE (91) 9.8117-1176, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Nome: VALTER LAMEIRA DA CRUZ Endereço: Travessa Augusto Monteiro, 860-b, FONE (91) 9.98117-8402, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial referente a Ação de Divórcio Consensual, requerendo a decretação do divórcio do casal, pois estão separados de fato, não havendo interesse por parte dos mesmos de voltar a conviver maritalmente. Os requerentes contraíram matrimônio no dia 19 de janeiro de 2018, mediante ao regime de Comunhão parcial de Bens, com alteração de nomes, e que durante a união não tiveram filhos nem adquiriram bens. Requerem a homologação da transação para que seja declarada o divórcio. É o Relatório. DECIDO. Por preencher os requisitos essenciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.. Em análise aos autos, não persistem delongas no sentido de concluir-se que o pedido é procedente. As provas carreadas aos autos corroboram as alegações iniciais, não podendo o Estado-Juiz ir de encontro à manifestação livre de vontade das partes. Quanto ao mais, o processo está em ordem e o acordo obedece aos pressupostos de estilo. Assim, observo que o acordo nos moldes em que foi formulado não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, que estão devidamente representadas. Verifica-se nos autos a ausência de bens a partilhar e não obtiveram filhos durante o matrimônio.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e com fundamento nos arts. 2º, IV, 24, caput, 40, caput, e § 2º, todos da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da CF, DECRETO o DIVÓRCIO de ADRIANA MARIA DIAS DA CRUZ E VALTER LAMEIRA DA CRUZ, cuja Certidão de Casamento consta no Id. nº 98791545 - Pág. 1, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos. HOMOLOGANDO o acordo entabulado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ADRIANA MARIA DIAS. Não há bens a partilhar. Servirá o presente termo como MANDADO de AVERBAÇÃO, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento. Isento de custas no que se refere a expedição de Mandado de Averbação para seu cumprimento. Ciências às partes e ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)