Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800580-92.2018.8.14.0133.
EXEQUENTE: K. D. D. D. S., DILMA MACIEL DIOGO Nome: K. D. D. D. S. Endereço: desconhecido Nome: DILMA MACIEL DIOGO Endereço: Avenida São Francisco, 65, casa B, NOVA UNIAO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
EXECUTADO: KELSON MILHOMEN DE SOUSA Nome: KELSON MILHOMEN DE SOUSA Endereço: Conjunto Imperial, 32, qd 09, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), ASSUNTO: [Alimentos] Vistos, K.D.D.D.S., representada por sua genitora, Sra. DILMA MACIEL DIOGO DE SOUSA, já qualificados nos autos e por intermédio de da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em desfavor de KELSON MILHOMEN DE SOUSA, também qualificado. Considerando a longa paralização do processo, fora proferido despacho determindo a intimação da requerida para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e que caso a resposta fosse positiva, deveria apresentar planilha de calculo atualizada, conforme id n°: 81223821. Veio aos autos certidão informando que a intimação restou infrutífera, visto que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, conforme id n°: 89473639. Em sede de manifestação a Defensoria Pública informou que não possui endereço atualizado da parte autora, id n°: 96800954. Instado, o Ministério Público requereu a extinção do feito considerando desídia da parte autora, id n°: 97532653. Relatei o essencial. Analiso. Manuseando os autos, constato que a ação foi ajuizada há mais de 04 anos e a única manifestação de interesse da Autora ocorreu ao propor a ação. Ademais, é certo que compete à parte praticar os atos necessários ao regular andamento do feito, entre eles manter o endereço pessoal atualizado. Finalmente, é certo que não foi possível intimar pessoalmente a Autora, porque a mesma não se desincumbiu do dever processual de manter endereço atualizado nos autos. Feitas tais considerações, restando evidenciado o abandono da causa, com fulcro no art. 485, II, III e IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida na inicial. P.R.I. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. Helena de Oliveira Manfroi Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marituba R.M.R.