Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 18:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 13:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 13:04
Publicado Decisão em 26/11/2025.
26/11/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
26/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/11/2025, 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/11/2025, 13:50
Conclusos para decisão
13/07/2025, 08:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
27/06/2025, 16:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
27/06/2025, 16:18
Documentos
Decisão
•24/11/2025, 13:50
Decisão
•29/05/2025, 15:11
26/11/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/11/2025, 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/11/2025, 13:50
Conclusos para decisão
13/07/2025, 08:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
10/07/2025, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
27/06/2025, 16:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
27/06/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 09:45
Deferido o pedido de Estado do Pará (APELANTE).
29/05/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 15:11
Conclusos para decisão
31/12/2024, 17:20
Juntada de despacho
11/12/2024, 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/07/2024, 11:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:09
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
30/06/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 23:05
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2024, 23:04
Conclusos para decisão
29/02/2024, 14:28
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 14:27
Juntada de Petição de apelação
08/11/2023, 11:39
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 04:28
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 03:38
Decorrido prazo de NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 03:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 04:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
21/09/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000805-65.2012.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 969, APT 03, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 09/05/2012, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 14/05/2012. Consta neste caderno processual, que até o presente momento não foi realizada citação. Devidamente intimada, a fazenda pública em 18/02/2019 apresentou pedido de prosseguimento do feito e atualização do débito. As tentativas de citação até então foram infrutíferas.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 11 anos de tramitação, ainda não citaram o Executado, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 18/02/2019, a fazenda pública tomou conhecimento, pela primeira vez da não localização do devedor, de maneira que em todas as manifestações posteriores houve ciência de tal situação. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 18 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000805-65.2012.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 969, APT 03, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 09/05/2012, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 14/05/2012. Consta neste caderno processual, que até o presente momento não foi realizada citação. Devidamente intimada, a fazenda pública em 18/02/2019 apresentou pedido de prosseguimento do feito e atualização do débito. As tentativas de citação até então foram infrutíferas.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 11 anos de tramitação, ainda não citaram o Executado, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 18/02/2019, a fazenda pública tomou conhecimento, pela primeira vez da não localização do devedor, de maneira que em todas as manifestações posteriores houve ciência de tal situação. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 18 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 12:21
Declarada decadência ou prescrição
19/09/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 12:21
Conclusos para julgamento
18/09/2023, 10:54
Cancelada a movimentação processual
18/09/2023, 10:54
Expedição de Certidão.
28/02/2023, 14:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/09/2022 23:59.
10/09/2022, 02:55
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 09:35
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 13:57
Ato ordinatório praticado
25/07/2022, 13:47
Processo migrado do sistema Libra
18/10/2021, 13:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
30/07/2021, 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
30/07/2021, 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
30/07/2021, 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
30/07/2021, 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
30/07/2021, 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:03
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
30/07/2021, 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
30/07/2021, 10:50
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
02/03/2021, 12:30
AGUARDANDO PRAZO
30/06/2020, 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190125637417
03/04/2019, 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/04/2019, 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/04/2019, 11:39
Remessa - DEVOLUÇAO DE CORRESPONDENCIA
03/04/2019, 11:39
AGUARDANDO PRAZO
21/03/2019, 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 10:12
CITACAO - CITACAO
12/03/2019, 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 10:07
CITACAO - CITACAO
12/03/2019, 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:57
CITACAO - CITACAO
12/03/2019, 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:50
CITACAO - CITACAO
12/03/2019, 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:39
CITACAO - CITACAO
12/03/2019, 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
12/03/2019, 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
12/03/2019, 09:17
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2019, 09:13
OUTROS
26/02/2019, 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
25/02/2019, 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
25/02/2019, 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
25/02/2019, 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
25/02/2019, 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
25/02/2019, 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
25/02/2019, 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190068846342
22/02/2019, 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
22/02/2019, 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
22/02/2019, 10:07
Remessa
22/02/2019, 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190059386417
18/02/2019, 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/02/2019, 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/02/2019, 09:01
Remessa
18/02/2019, 09:01
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - AUTOS ENCAMINHADOS À PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 20170364824189.
25/08/2017, 16:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
25/08/2017, 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/08/2017, 16:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
25/08/2017, 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/08/2017, 14:03
PROVIDENCIAR OFICIO
25/08/2017, 13:12
OUTROS
24/08/2017, 17:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
08/02/2017, 17:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
07/02/2017, 14:09
OUTROS
07/04/2016, 16:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
15/03/2016, 14:11
OUTROS
01/09/2015, 10:00
OUTROS
01/09/2015, 09:56
OUTROS
01/09/2015, 09:55
AO OFICIAL DE JUSTICA
18/08/2015, 11:08
AGUARDANDO ASSINATURA
04/08/2015, 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/08/2015, 14:27
CITACAO E PENHORA - CITACAO E PENHORA
04/08/2015, 14:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/06/2015, 15:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/06/2015, 15:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
26/01/2015, 12:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
26/01/2015, 12:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
08/01/2015, 14:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
29/10/2014, 12:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
29/08/2014, 10:55
OUTROS
27/06/2014, 16:40
OUTROS
01/10/2013, 15:23
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00008056520128140066.
25/02/2013, 11:16
OUTROS - RETRAMITAÇÃO GERAL (AGUARDANDO SR. MANOEL ASSINAR)
11/09/2012, 09:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
03/08/2012, 10:16
AGUARD. RETORNO DE AR
31/07/2012, 09:19
OUTROS
11/07/2012, 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
11/07/2012, 09:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
17/05/2012, 07:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
17/05/2012, 00:46
DESPACHO
14/05/2012, 07:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
14/05/2012, 07:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
14/05/2012, 07:07
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
14/05/2012, 00:46
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
10/05/2012, 16:38
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 66001 - Vara Unica de Uruara . Usuario: 289356402