Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000674-69.2012.8.14.0073.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta contra EDINALDO DOS SANTOS VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do CPB, fato ocorrido em 07.08.2012. Os fatos objetos da presente sentença constam na exordial acusatória (id 29125443 - p.1-3), não carecendo de repetições desnecessárias. A denúncia foi recebida no dia 13.03.2019 (id 29125443 - p.5-7). Após diversas tentativas de citação, inclusive por edital, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição. Depois de analisar os autos, o MP pugnou pela extinção do processo pelo instituto da prescrição – id 99664932. Vieram os autos conclusos. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina. O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que “a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei. Ela põe fim à ação ou à pena” (in Processo Penal I, p. 496, ed. Saraiva). Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, no final do processo em caso de condenação. Assim, temos que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando, ainda que a prescrição, considerando-se a pena abstratamente cominada, não tenha alcançado a pretensão punitiva, porém, pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais detém o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se em razão dela ocorrera ou não a prescrição, (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzira qualquer efeito. A jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária. Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade. No caso presente, nota-se que desde o recebimento da denúncia até a data atual já se passaram mais de 07 anos. Portanto, se o autor for condenado, a punibilidade dele seria extinta pela prescrição retroativa. Isso se deve às circunstâncias concretas dos crimes, nas quais é improvável que a pena total aplicada ultrapasse 02 anos de detenção. Dessa forma, caso o processo prossiga, a pena que seria aplicada inevitavelmente resultaria em um prazo de prescrição que já teria transcorrido. Destarte, tudo recomenda que, desde já, se ponha termo ao curso do processo, posto que o provimento jurisdicional buscado se tornou inútil, e, portanto, desnecessário. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e declaro extinta a punibilidade de EDINALDO DOS SANTOS VIEIRA, haja vista não persistir o interesse processual e por ser medida que conduza à efetivação da justiça, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, em sintonia com os arts.107, 109 e 110, todos do Código Penal. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a. Publique-se, Registre-se. b. Deixo de proceder a determinação de intimação do denunciado, aplicando analogicamente o enunciado criminal nº 105 do FONAJE. c. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. d. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. e. Arquive-se. Rurópolis/PA, na data da assinatura digital. JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito