Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LIRIA DE SOUZA ASSUNCAO Endereço: Nome: ELIANE LIRIA DE SOUZA ASSUNCAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 10, Quadra 01, KM 12, Residencial Parque dos Pinheiro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: EDI ENDERSON ARAUJO DEMETRIO OAB: PA3755 Endereço: desconhecido
REU: LUIS AUGUSTO GOMES MACIEL Endereço: Nome: LUIS AUGUSTO GOMES MACIEL Endereço: Alameda Barreto, 516, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-550 Advogado: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES OAB: PA28352 Endereço: Avenida José Bonifácio, 2403, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, tendo apresentado o pedido de ID Num. 105071920 - Pág 3, item 3, solicitando a não continuidade da audiência em razão de não ter localizado a testemunha a ser ouvida no referido ato. Entretanto, na sistemática da Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27) e levando em conta a intimação de ID Num. 103918235, vê-se que a audiência seria realizada na modalidade “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento, o que obriga a parte ao comparecimento, sob pena de incidência do art. 51, I da LJE, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o demandante deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ademais, constata-se que não houve deliberação judicial em face do requerimento de ID Num. 105071920 - Pág 3, item 3, cancelando a efetivação da audiência de ID Num. 105101075, sobretudo em virtude da solicitação ter sido acostada aos autos à 23:00h do dia 27.11.2023, ou seja, a menos de 12 (doze) horas da data e horário marcado para o ato, ou seja, sem tempo hábil de apreciação por parte do Órgão Judicial. Assim sendo, uma vez que a audiência do ID Num. 105101075 não havia sido revogada pelo Juízo, caberia à parte autora comparecer ao ato. Complementando o art. 51, I da LJE, dispõe o art. 362, II, combinado com seu § 1º, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura. Portanto, verifica-se que operou-se a extinção do direito da parte promovente de comprovar justa causa que a impedisse de comparecer à audiência em testilha.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0805126-10.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Diante do exposto e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci/Belém/PA, 28 de novembro de 2023. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito