Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364
EXECUTADO: VALDERI CARDOSO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do feito, diante do pedido de desistência apresentado (id n. 100687938). Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, não sendo necessário o consentimento da parte requerida, uma vez que sequer foi citada (art. 485, §4º, do CPC). Ao lume do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência para que surta seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Sem custas e honorários. Feito da justiça gratuita. Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer (a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer), em face do acolhimento do pedido de desistência da ação, arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 3693/2023-GP, de 25/08/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802000-20.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: ARY FERREIRA DE AGUIAR