Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800589-29.2023.8.14.0020.
REQUERENTE: FERNANDA LIANE MARTINS PINTO 02.
REQUERENTE: MARCOS MOZER BAIA BENATHAR 03. OBJETO DO REQUERIMENTO: RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE 04. DECLARAÇÃO DE POBREZA:
Intimação - SENTENÇA 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 05. JUSTIFICATIVA/REQUERIMENTO: A Requerente FERNANDA LIANE MARTINS PINTO declara que registrou a menor NAOMI TAMMY MARTINS PINTO, sob a certidão de nascimento de registro nº 067017 01 55 2006 1 00049 225 0026282 97, brasileira, nascida no dia 22/03/2006 conforme certidão de Nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Gurupá, não possuindo pai registral. O Requerente MARCOS MOZER BAIA BENATHAR, de forma livre e espontânea reconhece a paternidade da menor NAOMI TAMMY MARTINS PINTO, inscrita no CPF sob nº 082.279.672-48 na cidade de Gurupá, estado do Pará, tendo como genitora a Srª FERNANDA LIANE MARTINS PINTO. A reconhecida chamar-se-á NAOMI TAMMY MARTINS BENATHAR, tendo como avós paternos: JACINTO MONTEIRO BENATHAR e MARIA DO SOCORRO BAIA BENATHAR. A menor, com 17 anos, reconhece MARCOS MOZER BAIA BENATHAR como seu pai biológico e concorda que passará a se chamar NAOMI TAMMY MARTINS BENATHAR. 06. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 07. Os requerentes, durante o Projeto “MARAJÓ 360”, acionaram o Poder Judiciário, por meio da Defensoria Pública, para fins de RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO por MARCOS MOZER BAIA BENATHAR da paternidade de NAOMI TAMMY MARTINS PINTO. Evidencio que o presente procedimento pode ser realizado diretamente pela parte interessada perante o Ofício de Registros Civil de Pessoas Naturais (RCPN) onde se encontre registrada, com forte no artigo 102, §4º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ser reconhecimento voluntário da paternidade. Logo, com muito mais razão, este ato pode ocorrer em juízo e sob o crivo do parquet.
Ante o exposto, considerando o previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.560/1992 e artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil (CC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a paternidade de MARCOS MOZER BAIA BENATHAR em relação a NAOMI TAMMY MARTINS PINTO e, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhe-se cópia da presente sentença para fazer constar no assentamento da Requerente NAOMI TAMMY MARTINS PINTO, certidão de nascimento de registro nº 067017 01 55 2006 1 00049 225 0026282 97 no Cartório Lobato da Comarca de Gurupá (PA) ou outro que lhe faça as vezes nesta Comarca, o nome do pai MARCOS MOZER BAIA BENATHAR, e o nome dos avós paternos, JACINTO MONTEIRO BENATHAR e MARIA DO SOCORRO BAIA BENATHAR e o que mais se fizer necessário ao cumprimento desta decisão, verificando-se a alteração do nome da registranda, passando a constar, NAOMI TAMMY MARTINS BENATHAR. SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de forma gratuita (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará –TJPA). 08. Cumpram-se todas as demais exigências legais. 09. SEM CUSTAS ou EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §1º, inciso IX c/c artigo 99, §3º, ambos do CPC). 10. EXPEÇA-SE uma segunda via da citada certidão de forma GRATUITA. 11. Saem intimadas as partes e o Ministério Público os quais renunciam ao prazo recursal, transitando em julgado imediatamente a presente sentença. Registre-se. Cumpra-se. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe. Gurupá, 19 de setembro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito.