Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO SOUSA MOTA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0801144-89.2019.814.0051, ajuizada em desfavor de MARCELO LOPES MOTA, cujo teor assim restou consignado (Id. 3360345): (...) Incialmente, destaque-se que o autor moveu a presente demanda fundando seu pedido de declaração judicial da posse do imóvel com base no argumento de que adquiriu o imóvel nos termos da documentação de fls. 15/22, passando a ser seu possuidor de fato e de direito. Também afirma que cedeu um lote do imóvel ao requerido e, posteriormente, teria cedido outro lote à filha. Em que pese tal alegação, o autor não logrou provar que tenha exercido a pose de fato do imóvel. Assim como também não provou que realizou a doação de apenas uma parte do terreno ao requerido. E, por fim, não conseguiu provar que doou outra parte do bem à sua filha. No entender deste juízo, são insubsistentes as alegações, dada a ausência de prova dos negócios celebrados. De outro lado, ficou comprovado que o réu exerce a posse de fato do imóvel desde o ano de 2004, conforme se apura da análise dos documentos de fls. 59/89. Nesse sentido, resta comprovada a fixação de residência e domicílio do réu no imóvel, assim como a melhor posse, uma vez que não há registro de posse efetiva do autor anteriormente à posse do réu, o que se extrai não apenas da documentação juntada, mas também do depoimento das testemunhas, que são enfáticas ao afirmar que conhecem as partes litigantes e confirmam a fixação da residência do réu no imóvel desde o ano de 2004. Por fim, é importante destacar que a justiça funda-se em provas, não em suposições. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tais como a posse efetiva do imóvel, a anterioridade da referida posse e, acima de tudo, a doação parcial do imóvel. Com efeito, deste ônus não se desincumbiu, o que não o impede de, por meio do instrumento próprio, discutir eventual propriedade em ação autônoma. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) Em suas razões (Id. 3360347), sustenta que ao revés do que concluído pelo juízo de origem, restaram cristalinamente demonstrados nos autos tanto o exercício da posse sobre o imóvel, quanto a doação de apenas parcela dele à parte ré/apelada, com o intuito de ajudá-la, não demonstrando ela a utilização de todos os 4 lotes para moradia, pois reside em apenas um deles. Acrescenta que o documento de IPTU apresentado pelo recorrido teria sido alterado posteriormente ao ajuizamento da ação originária, documento aquele que já teria sido apresentado pela parte autora/apelante, com registro datado de 06/04/2019 junto ao fisco municipal. Pontua que na contestação aduziu que teria ido morar em Macapá/AP no ano de 2004, mas em audiência, que teria sido em 2000 ou 2001, não impugnando os documentos apresentados pela parte autora/apelante, tampouco o fato de que o terreno teria sido comprado em 1999. Outrossim, tenciona o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 3360350), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso, para que seja integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos. Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 3360345), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, que concluiu ser a parte ré/apelada quem, legitimamente, detém a posse do imóvel em testilha, não tendo sido demonstrada a posse anterior da parte autora/apelante. Pois bem. Consigno, inicialmente, que a dialética deve ser elucidada através da subsunção dos fatos demonstrados pelos elementos de prova catalogados nos autos, à norma de regência, insculpida nos arts. 560 e 561 do CPC/2015, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Forte nessa premissa e, compulsando os autos, não denoto que a parte autora/apelante tenha ao menos mencionado que exercia anteriormente a posse sobre o bem em testilha, tampouco em que consistiria ela. Notadamente porque apegou-se unicamente ao fato de tê-lo comprado no ano de 1999 e tê-lo cadastrado na Divisão de Cadastro Imobiliário Municipal de Santarém, conforme as informações cadastrais e financeiras do imóvel juntada na origem (Id. 3360278), sendo o verdadeiro contribuinte do IPTU, o que é irrelevante na espécie, pois tem eles o condão de sugerir apenas e tão somente a eventual propriedade sobre o imóvel, instituto jurídico que desserve à discussão possessória, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL, NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio" (REsp 1134446/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 428.844/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017) ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1242937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) Tampouco demonstrou o esbulho praticado pela parte ré/apelada, limitando-se a sustentar, genericamente, ora que teria permitido provisoriamente que ocupasse um dos lotes que compõem o imóvel, ora que o teria lhe doado. De outro bordo, a parte ré/apelada juntou documentos que sugerem a ocupação do imóvel e, por conseguinte, a posse por ela exercida, a saber, imagens da edificação realizada (Id. 3360311), faturas de consumo de energia elétrica (Id. 3360312, Id. 3360313, Id. 3360314 e Id. 3360315) e declaração da Associação de Moradores e Produtores da Área Verde de Santarém – AMPAVES (Id. 3360317). Outrossim, não se desincumbindo a parte autora/apelante do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar o direito possessório vindicado, o desprovimento recursal é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos tal como lançada, e majorando os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atenta ao trabalho adicional do patrono da parte apelada nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 19 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.