Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800152-49.2020.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: MADELUZ LTDA - ME Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA S/N, KM 241, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de MADELUZ LTDA.- ME. Realizada tentativa de citação do executado, esta restou infrutífera, conforme certidão de ID Num. 54340000 - Pág. 1. A fazenda pública requereu o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica, para pessoa física, conforme Petição de ID Num. 81634443 - Pág. 01 - 02.
VISTOS. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o redirecionamento da execução para os sócios da Pessoa jurídica executada, nos termos da súmula 435 do STJ, posto que esta não foi encontrada em seu domicílio fiscal, conforme certidão do oficial de justiça. Devendo-se proceder à tentativa de citação por A.R. no endereço dos respectivos sócios, CELINA CZAR DA LUZ e LUCAS QUEIROZ PEREIRA (ID Num. 81634443 - Pág. 1). 1. Cite(m)-se, o(s) executado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou garantir a execução (art. 8º, da Lei 6830/80); 2. Autorizo desde já a citação por hora certa, nas hipóteses da lei; 3. Decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora em tantos bens do executado quantos bastem para a garantia da dívida, preferencialmente em dinheiro, por meio do Sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, nomeie-se depositário. Avaliem-se os bens; 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do executado, se casados forem, nos termos do art. 10 a 12, da Lei 6.830/80, devendo ser realizado o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao Oficial do Cartório encaminhar a esse Juízo certidão atualizada com o registro da constrição; 5. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. (art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80). Para a hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 6. Caso seja frustrada a citação nos endereços indicados, proceda-se a CITAÇÃO POR EDITAL da PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, na forma do art. 8º, IV da lei 6.830, decorrido o prazo editalício, sem manifestação da parte devedora, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para decisão. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 19 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará