Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EIDA GONCALVES RIBEIRO Endereço: 7ª RUA, 1960, PACOVAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A
exequente: EIDA GONÇALVES RIBEIRO, CPF: 149.159.872-72. E, paralelamente, determino a expedição de RPV, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11.340,59 (onze mil e trezentos e quarenta e reais e cinquenta e nove centavos) em favor de SALVADOR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, CPF nº. 000.051891-36. Tendo em vista que este juízo encerrou a prestação jurisdicional, com a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, na forma de precatório e RPV, ponho fim à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 904, inciso I, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não impugnada pelo INSS. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Soure - PA, 19 de setembro de 2023. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800788-31.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Vistos os autos...
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando o adimplemento de valores oriundos de julgado cível, que reconheceu o direito da parte autora/exequente EIDA GONÇALVES RIBEIRO ao recebimento de aposentadoria por idade rural e de verbas retroativas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou impugnação. É o relevante a relatar. Fundamento e Decido. Considerando os termos da petição de cumprimento de sentença e diante da ausência de impugnação pelo INSS, não vislumbrando vícios e nulidades, entendo não haver óbice à homologação dos valores apresentados pela parte autora, vez que os cálculos foram realizados conforme metodologia e índices definidos em sentença. Dito isso, homologo os cálculos apresentados pela exequente no montante de e R$ 113.599,60 (cento e treze mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). E, considerando que a Autarquia Ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor da condenação, homologo o cálculo referente ao crédito do advogado da parte autora no valor de R$ 11.340,59 (onze mil e trezentos e quarenta e reais e cinquenta e nove centavos). Tendo em vista que o crédito do exequente supera o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, a satisfação da obrigação pecuniária se dará por meio da expedição de Precatório Requisitório. Doutra maneira, o crédito do causídico do vencedor deverá ser adimplido via requisição de pequeno valor – RPV. Por fim, anoto que os créditos exequendos possuem eminente natureza alimentar. Ante o exposto e fundamentado, determino seja expedida a competente requisição de pagamento na forma de precatório ao Excelentíssimo Sr. Presidente do TJ/PA para fins de, por meio desta, requisitar ao INSS, o pagamento do montante de R$ 113.599,60 (cento e treze mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), sendo o importe devido à parte