Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800151-39.2019.8.14.0021 Nome: OSMARINA PEREIRA GARCIA Endereço: travessa sete, 59, uberlandia, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: THALITA BRUNA PORFIRIO BORGES, BIANCA ANDREA DA COSTA PEREIRA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Presidente Vargas, 663, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mostardeiro, 266, Independência, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada”, movida por OSMARINA PEREIRA GARCIA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; BANCO PAN S.A.; BANCO AGIBANK S.A.; e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCAIMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com as instituições financeiras requeridas. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora alegou que não contratou diversos empréstimos consignados com os bancos requeridos, os quais passaram a descontar, indevidamente, parcelas mensais em seus benefícios previdenciários e em sua conta corrente. Juntou, com a inicial, seu extrato de empréstimos consignados da Pensão por Morte n.º 174.924.374-1 (ID 8691009, p.5-6), seu extrato de empréstimos consignados da Aposentadoria n.º 140.528.448-7 (ID 8691009, p.7-8), seus históricos de créditos do INSS (ID 8691009, p.1-4) e seus extratos bancários (ID 8691012), demonstrando que foram feitos os referidos empréstimos e que estavam sendo efetivados descontos mensais, tanto em seus benefícios quanto em conta corrente. Tratando-se de prova negativa, caberia às instituições financeiras apresentarem elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Cumpre salientar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). *** EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021). Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº.954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”. Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. O réu Banco Itaú Consignado S.A., para comprovar os negócios jurídicos avençados, apresentou cópia dos contratos n.º 573937709 (ID. 20343796, p.2) e n.º 578639946 (ID. 20343797, p.1), contendo os dados pessoais da parte autora e os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, apresentando, também, os comprovantes de transferência (ID. 20343798 e ID. 20343799) dos valores solicitados (R$ 590,94 e R$ 628,70), efetivados, respectivamente, nos dias 29/05/2017 e 05/06/2017 para conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 697-1, cc.: 13043-5). Houve a coleta de impressão digital da parte autora, a assinatura de um terceiro, à rogo, e a subscrição por duas testemunhas, obedecendo, portanto, os requisitos do art. 595 do Código Civil para contratos assinados por analfabetos. Destaco, inclusive, que o terceiro rogado, sra. Jéssica Pereira Garcia, é filha da parte autora, conforme indicam os documentos de identidade juntados (ID. 20343796, p.9), demonstrando que havia uma pessoa de confiança acompanhando a formalização dos contratos. O réu Banco PAN S.A., para comprovar os negócios jurídicos avençados, apresentou cópia dos contratos n.º 322221258-5 (ID. 20344109, p.2) e n.º 321834020-0 (ID. 54982864, p.10), contendo os dados pessoais da parte autora e os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, apresentando, também, os comprovantes de transferência (ID. 54982861 e ID. 54982860) dos valores solicitados (R$ 844,36 e R$ 2.494,92), efetivados, respectivamente, no dia 03/09/2018 para a conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal, ag.: 898, cc.: 59297-1, e no dia 08/08/2018 para a conta bancária da autora no Banco Bradesco, ag.: 697-1, cc.: 13043-5. Ressalto que o valor de R$ 2.494,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) referente ao contrato n.º 321834020-0 é correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento solicitado pela parte autora que, do valor total solicitado no contrato (R$ 7.467,61), utilizou o montante de R$ 4.972,69 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para quitar seu saldo devedor de contratos anteriores com o Banco Pan. Houve a coleta de impressão digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas, com a juntada de cópia dos documentos de identidade de todos os envolvidos (ID. 54982864, p.3-4, p.6 e p.9). Não obstante o art. 595 do Código Civil Brasileiro preveja a necessidade de assinatura a rogo (assinatura de um terceiro em nome da parte autora e a coleta de sua impressão digital) e a presença de duas testemunhas em caso de negócio jurídico entabulado por pessoa analfabeta, este magistrado entende que, em algumas situações pontuais, como é o caso, é necessário relativizar tal formalidade, em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, consoante dispõe o artigo 422 do diploma legal ora referenciado. Saliente-se, a propósito, recente precedente deste eg. TJPA, julgado pela 2ª Turma de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, no bojo de apelação interposta em relação à sentença do processo de referência nº 0800505-02.2021.8.14.0116: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA QUE CONSTA APENAS DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE duas TESTEMUNHAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FALTE ASSINATURA a rogo, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA. EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A FRAUDE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REFORMA DA SENTENÇA. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2. In casu, verificando que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por pessoa analfabeta na presença de 02 testemunhas, considerando a comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário, ainda que ausente a assinatura a rogo, estou convencido de que a relação negocial aqui debatida de fato existiu. 3. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato, bem como prova da disponibilização do valor do mútuo. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (grifou-se). O réu Banco Agibank S.A. alegou que os contratos firmados pela parte autora não foram empréstimos consignados, mas sim empréstimos pessoais com débito automático em conta corrente. Para comprovar os negócios jurídicos pactuados, juntou cópia dos contratos n.º 1211524132 (ID. 20302103), n.º 1211524172 (ID. 20302104), n.º 1211524768 (ID. 20302105) e n.º 1211524817 (ID. 20302106), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico avençado, apresentando, também, o comprovante de transferência do valor de R$ 1.445,30 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), efetivado no dia 26/07/2018 (ID. 20302109, p.1), referente aos contratos n.º 1211524132 e n.º 1211524172; bem como, o comprovante de transferência do valor de R$ 1.006,55 (um mil, seis reais e cinquenta e cinco centavos), efetivado no dia 27/07/2018 (ID. 20302109, p.2), referente aos contratos n.º 1211524768 e n.º 1211524817, ambos creditados em conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 0697, cc.: 130435). Houve a coleta de impressão digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas, com a juntada de cópia dos documentos de identidade da parte autora (ID. 2030210) e das duas testemunhas (ID. 20302108). Em que pese a ausência de assinatura de um terceiro à rogo da parte autora, a situação é a mesma identificada quanto ao Banco PAN, anteriormente fundamentado, pelo que considero válidos os negócios jurídicos formalizados, consoante os princípios da boa-fé objetiva contratual e da conservação do negócio jurídico (TJPA – Ap.Cível: 0800505-02.2021.8.14.0116, Relator(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado). Por fim, o réu Crefisa S.A. – Crédito Financiamento e Investimentos, também alegou que os contratos firmados pela parte autora não foram empréstimos consignados, mas sim empréstimos pessoais com débito automático em conta corrente. Para comprovar os negócios jurídicos pactuados, juntou cópia dos contratos n.º 064000026315 (ID. 20343927) e n.º 064000026319 (ID. 20343929), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado. Os valores solicitados (R$ 357,00 e R$ 222,00) foram creditados no cartão pré-pago n.º 354847 da parte autora, no dia 27/07/2018, tendo o banco requerido juntado extrato do cartão (ID. 20343935), os quais demonstram que a parte autora teria sacado os valores no mesmo dia da disponibilização. Destaco que, em nenhum momento, a parte autora se insurgiu especificamente quanto a esta informação. Houve a coleta de impressão digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas, bem como, a juntada dos respectivos documentos de identidade de todos os envolvidos (ID. 20343936, p.2-4) e, ainda, a coleta de biometria facial (fotos) da parte autora e das testemunhas (ID. 20343936, p.1), não havendo irregularidades ou indícios de fraude. Destaco ainda que, em audiência de instrução e julgamento, apesar de informar que um terceiro desconhecido teria solicitado seu cartão bancário para firmar empréstimo a seu favor, a parte autora afirma que não entregou outros documentos, como sua identidade, além do referido cartão bancário. Todos os contratos apresentados contêm cópia do documento de identidade da parte autora. Além disso, a própria parte autora afirma que o empréstimo realizado com a ajuda do terceiro desconhecido foi creditado em sua conta, posteriormente transferido à sua vizinha, conseguindo sacar o valor emprestado e que pagou R$ 100,00 (cem reais) à sua vizinha pela ajuda com o saque, indicando que houve proveito econômico total da operação realizada. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou os empréstimos consignados e pessoais com débito em conta objetos desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC. Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu entre um a dois anos após a formalização dos negócios jurídicos, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
08/05/2024, 00:00