Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA Nome: MANOEL FERREIRA DA SILVA Endereço: AV. MANOEL FELIX DE FARIAS, S/N, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000
REQUERENTE: ELAINE TELLES VERISSIMO Nome: ELAINE TELLES VERISSIMO Endereço: AV. MANOEL FELIX DE FARIAS, S/N, CENTRO, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801019-15.2023.8.14.0138
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por MANOEL FERREIRA DA SILVA e ELAINE TELLES VERÍSSIMO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial. Com a petição inicial anexaram, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento e minuta do acordo devidamente assinada por ambas as partes. Considerando não ter menor envolvido, autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o sucinto relatório. Decido. As partes requereram a este juízo a homologação do acordo de divórcio consensual, onde as partes não possuem bens a partilhar, e da união conjugal, não obtiveram filhos. Como é cediço, a Emenda Constitucional Nº 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando a análise de culpa ou qualquer outra motivação, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não sendo mais subordinado a critérios temporais, trata-se, pois, de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010, entendo que não há razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes MANOEL FERREIRA DA SILVA e ELAINE TELLES VERÍSSIMO DA SILVA, bem como HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes referente ao divórcio, de acordo com as disposições celebradas na petição de (ID. 98816534, fls.1/2), para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando que a divorciada retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, ELAINE TELLES VERÍSSIMO. Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO (acompanhado da petição inicial) ao Cartório do Registro Civil competente. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 98816534, fls.1/2), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Anote-se que tal diligência deverá ser cumprida sem o pagamento de custas/emolumentos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cerifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anapú, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara única de Anapú