Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802228-68.2019.8.14.0070.
REQUERENTE: CLECIVALDO SILVA CORREA
REQUERIDO: CARIVALDO SILVA CORREA S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos os autos... CLECIVALDO SILVA CORREA, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CARIVALDO SILVA CORREA, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que o requerido esbulhou o imóvel sito à na Rua Professor Carmem Cardoso, n° 1159, Bairro São Sebastião, Abaetetuba/PA, medindo 10m de largura por 18m de comprimento. Aduz o autor ser o legítimo possuidor do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo adquirido o bem por compra. Informou que, há 4 (quatro) anos, permitiu que o requerido, que é seu irmão, morasse no imóvel. Não obstante, por ter o réu lhe ameaçado com arma branca, o autor requereu que Carivaldo saísse da casa, mas este se recusou, alegando ser o dono do bem. Sustentou que as tentativas de solução extrajudicial foram frustradas, inclusive a notificação de desocupação do bem. Por isso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi infrutífera. O requerido, então, ofereceu contestação alegando que o imóvel foi doado a si pelo requerente, razão pela qual detém a posse legítima do bem. Em sequência, o requerente habilitou advogada nos autos e apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do demandado. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. Após sucessivas prorrogações, por questões de saúde do requerido, a audiência de instrução e julgamento foi realizada com a tomada do depoimento pessoal das partes e com a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente. As partes apresentaram memoriais, mantendo suas posições antagônicas. Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses do artigo 330 do Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A lide discute questões possessórias e, sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é da apuração da situação fática que se pode aferir a natureza da titularidade do possuidor. Colhe-se da doutrina que possuidor é aquele que atua frente a uma coisa como se fosse proprietário, pois exerce alguns dos poderes inerentes ao domínio e a posse” (AgRgAg 29.384 MS, relator Ministro Waldemar Zveiter). Alega a parte autora que o imóvel indicado na petição inicial foi cedido em comodato verbal ao requerido e que o réu não atendeu à notificação para desocupação do bem, cuja realização não foi impugnada em sede de contestação, sendo, por isso, incontroversa. O pedido de reintegração de posse consubstancia-se na comprovação de posse anterior, de esbulho praticado e a resultante perda da posse. No caso em análise, verifico que o autor conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar tais requisitos. Com efeito, apesar de os documentos juntados com a exordial serem contemporâneos ao ajuizamento da demanda, observo que se referem a regularização de posse já consolidada no tempo, questão de fato corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. É que a testemunha WALTER FRANCO LOBATO, carpinteiro que trabalhou na construção das casas do requerente, afirmou que nunca viu Carivaldo (o requerido) ajudando ou fornecendo material para construção da casa e que Clecivaldo acolheu o irmão com a finalidade de lhe prestar auxílio. A testemunha JOÃO CRISTINO VILHENA DE LIMA, pedreiro que construiu a casa do requerente, por seu turno, afirmou que foi contratado pelo autor para trabalhar na obra e que Carivaldo não participou da contratação. Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação defensiva de que o imóvel lhe fora doado pelo autor, tendo declarado sequer conhecer as dimensões do bem. Logo, pelas provas produzidas, verifica-se que quem sempre atuou como se proprietário do bem fosse foi o autor, e não o requerido. Desse modo, o conjunto probatório indica que o réu está a ocupar referido imóvel sem a anuência do autor, legítimo possuidor, a caracterizar esbulho possessório, uma vez que não há prova da licitude da posse, sendo esta injusta, o que conduz, inexoravelmente, à restituição da posse. Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária" (CC, art. 1.200). Neste vértice, é o que ocorreu no presente caso, vez que o requerido, em desconformidade com a vontade da parte autora, recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida. Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel sito à na Rua Professor Carmem Cardoso, n° 1159, Bairro São Sebastião, Abaetetuba/PA, medindo 10m de largura por 18m de comprimento. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10 % do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, diante da gratuidade processual requerida. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Transcorrido o prazo, autorizo a requisição de força policial, em sendo certificada a resistência. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO