Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800951-78.2021.8.14.0124.
REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, PRÉDIO NOVÍSSIMO, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos os autos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por LUZIA GONÇALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, sustenta a Autora que o empréstimo consignado de nº 0123302730789, com o valor de R$ 7.471,21 é nulo uma vez que não observou as formalidades legais. Com a inicial juntou documentos. Em audiência de conciliação não restou exitosa a tentativa de composição consensual. A parte Ré apresentou contestação e arguiu as preliminares: impugnação a gratuidade e falta de interesse de agir. No mérito, impugnou os termos da inicial e informou que o contrato obedeceu aos trâmites legais exigidos. Instada a apresentar réplica, a Autora quedou-se inerte conforme certidão de id. 100137467. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais. Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, o banco alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça a Autora, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais. Sucede que não trouxe o Requerido (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A jurisprudência, inclusive, é consolidada nesse aspecto, vejamos: (...) Considerando que a concessão da gratuidade de justiça não causa qualquer prejuízo à parte adversa, pode-se até mesmo considerar a inexistência de interesse recursal em face da decisão que concedeu o benefício ou rejeitou a impugnação ao mesmo. 3) Os limites das isenções abrangidas pela gratuidade de justiça, elencadas no art. 98 do CPC não viola o direito afastam a alegação de violação dos direitos do Agravante de acesso à Justiça, à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal. 4) Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0007999-77.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, o(a) Requerido alegou a falta de interesse de agir do(a) Reclamante, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelo Banco. Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação. Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade do Reclamante vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio. Ademais, o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada. Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela Requerida, pelo que passo ao exame de mérito. MÉRITO Cinge-se o objeto da presente lide em perquirir do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), quanto a regularidade do negócio jurídico, uma vez que a autora é pessoa analfabeta. O(A) Autora afirma que por ser analfabeta, é obrigatório que o contrato seja firmado por escritura pública. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual, documento pessoal, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, o(a) Autora não impugnou a transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de sua titularidade realizada. Ademais, não demonstrou qualquer estranheza ou tentativa de devolver o valor depositado. Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2. Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância. Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3. De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé. Inexistindo provas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico. Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12). Sem embargo dos fundamentos acima declinados, não se pode descuidar do fato de que as assinaturas dos documentos que foram trazidos com a inicial são idênticas àquelas inseridas no instrumento contratual. Aliás, o Reclamante sequer postulou a realização de perícia para comprovar que as digitais não eram suas. Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova dos autos é suficiente a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, o usufruto da quantia creditada em conta corrente a esse título, e a ausência de pagamento das respectivas parcelas – Assinaturas apostas no contrato são idênticas à dos documentos pessoais da autora - Desnecessidade de perícia grafotécnica – Conjunto probatório suficiente - Comprovação inequívoca, pela ré, de que a inscrição da dívida foi exercício regular de direito - Ação proposta a despeito da existência comprovada da contratação e da dívida - Litigância de má-fé por parte da autora - Improcedência e multa por litigância de má-fé mantidas - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10920410420168260100 SP 1092041-04.2016.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 24/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESMENTIDA POR CÓPIA DO CONTRATO TRAZIDA PELA RÉ APELANTE AUTOR QUE NÃO NEGA EM RÉPLICA QUE A ASSINATURA PROVENHA DE SEU PUNHO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CÓPIA DO RG DO CONSUMIDOR NÃO ALTERADA A DESMENTIR ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO (TJSP - APL: 00284091520118260482 SP 0028409-15.2011.8.26.0482, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/11/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS - ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE - PROVA ORAL EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura. Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante. E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório. Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida. Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu. Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais. O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)(TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016). Destarte, diversamente do sustentado pelo(a) Reclamante, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, pois os contratos juntados respeitam os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Desta forma, constato que o valor foi disponibilizado pelo requerido, vez que a conta bancária beneficiada com os empréstimos confere com aquela utilizada pelo(a) Reclamante. Assim, o Banco Reclamado comprovou que a quantia foi revertida em favor do(a) Requerente. Demonstrou-se, o fato desconstitutivo do direito do(a) autora. O(A) Autora, caso quisesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo Banco, poderia ter juntado o extrato bancário da sua conta, da época da contratação, com o fito de demonstrar que a quantia não reverteu em seu favor, mas não o fez, quedando-se inerte. Destarte, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (omissis). Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste. Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado. Outrossim, o banco requerido informou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em um terminal de autoatendimento, com uso de senha e biometria, isto é, somente a Autora poderia realizar tal operação. Importante ressaltar, inclusive, que a senha é intransferível, sendo de responsabilidade do consumidor o uso indevido ou a disponibilização a terceiros. A jurisprudência reforça tal entendimento, vejamos: CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) É fato incontroverso que a parte autora realizou a operação questionada, por meio do autoatendimento, via aplicativo do próprio banco instalado em celular smartphone, com uso de senha pessoal e intransferível. Contudo, questiona a modalidade do empréstimo: ao invés de refinanciamento, como consta no comprovante juntado, sob rubrica contratual "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO", sustenta que contratou um novo empréstimo consignado e que o valor contratado não foi depositado em sua conta bancária. 2) Segundo as regras de instrução probatória, caberia ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado (CPC, 373, I) e ao réu a prova de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo (CPC, 373, II). Todavia, o juízo de origem inverteu o ônus da prova na decisão proferida no evento nº 4 dos autos. 3) Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de provar que a regularidade da contratação. Não há dúvidas de que a parte autora celebrou o contrato na modalidade de refinanciamento dos empréstimos anteriores, sob a rubrica contratual "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO". O comprovante do empréstimo juntado com a inicial é claro quanto à natureza do contrato e que não há "troco" a ser pago, razão pela qual não houve o lançamento de nenhum crédito na conta do autor. Assim, comprovada a licitude da operação bancária, mostra-se devida a cobrança. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012862-44.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Junho de 2021). Outrossim a instrução normativa do INSS nº 28/2008 em seu Art. 3º, § 4º permite esse tipo de operação. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, consolidou o entendimento de que é desnecessário a exigência de escritura pública quando a parte não for alfabetizada, salvo quando houver expressa determinação legal, o que não se aplica ao caso sub exame, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7). Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral. Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte da demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual. Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA