Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800591-53.2023.8.14.0002.
Requerente: M. C. C. G., menor representada pela sua genitora RITA CINARA CAMPOS DOS SANTOS A representante do(a) Requerente, durante o Projeto JUSTIÇA EM MOVIMENTO “PROJETO MARAJÓ 360º”, acionou o Poder Judiciário, representado(a) pela Defensoria Pública do Estado do Pará, para fins de solicitar a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. Preliminarmente,
Intimação - SENTENÇA Natureza: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e ss. do CPC. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, por estar equivocado. O erro é flagrante ante a documentação apresentada. Sobre o tema, o artigo 109 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. No caso em tela, verifica-se, com plena clareza, ter havido equívoco no momento de inserir o número de matrícula na certidão de nascimento do(a) ora menor impúbere.
Diante do exposto, também com espeque nos ditames da Lei Federal nº 14.382, de 2022, e não se vislumbrando motivos escusos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC), bem como com fulcro no que dispõe o já citado artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO ao oficial do Cartório de Registro Civil Cartório Brazão, ou quem suas vezes fizer nesta comarca de Afuá-PA, que retifique (ou restaure, acaso impossível a retificação) a CERTIDÃO DE NASCIMENTO de MARIA CECÍLIA CAMPOS GAMA, de modo a figurar o correto número de matrícula (com 32 dígitos numéricos, de acordo com o decreto Nº 7.231, de 14 de julho de 2010) na certidão anteriormente registrada sob o número 0658960155 2011 1 00051-A 172V 0047716 26 (emitida em 2011), permanecendo inalterados os demais dados. Por conseguinte, dispenso a emissão de expediente, pois esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a retificação/alteração devida (ou restauração), desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários e a presente decisão judicial pelo requerente. Cumpram-se todas as demais exigências legais. SEM CUSTAS ou EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §1º, inciso IX c/c artigo 99, §3º, ambos do CPC). EXPEÇA-SE uma segunda via da citada certidão de forma GRATUITA. DETERMINO O IMEDIADO CUMPRIMENTO DO PRESENTE DISPOSITIVO INDEPENDENTE DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRÂNSITO EM JULGADO. SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de forma gratuita (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará –TJPA). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Enfim, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no sistema PJE. Afuá-PA, 16 de setembro de 2023. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito