Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800096-70.2019.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por WILLIAM BRUNO SILVA ARAÚJO em desfavor do EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES. Sentença de mérito proferida no evento Id. 10091469. Acordo extrajudicial realizado entre as partes antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id. 10287607). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da parte estar amparada pela gratuidade da justiça em observância as determinações previstas na Lei Estadual nº. 8.328/2015. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Antes de iniciada a fase de cumprimento, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. (Id. 10287607) O acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além do que, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença de mérito, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou. Agravo de instrumento contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850)Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença. Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:01/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). Assim, considerando que as partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, na forma do § 3º do art. 526 e artigos 924, II e 925 do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. Deixo de condenar o Executado em custas remanescentes e honorários, ante a reiterada jurisprudência de que esta verba somente será devida se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido. Considerando que as partes celebraram acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia