Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001989-80.2017.8.14.0066 Requerente Nome: L A W CARDOSO & CIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Requerido Nome: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE URUARA Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que após expedição de RPV, a parte requerida não procedeu com atendimento do ofício requisitório no prazo legal, com apresentação dos valores atualizados pelo Exequente, requerendo o sequestro de valores via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, e independentemente de nova conclusão, intime-se o Município de Uruará via Oficial de Justiça, como pugna a parte requerente, a fim de que cumpra o oficio requisitório no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de sequestro dos valores via SISBAJUD, já que se trata de medida necessária à satisfação do crédito em execução e à própria preservação da autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. ART. 13 DA LEI N.º 12.153/2009. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de sequestro de recursos públicos, pelo sistema BacenJud, diante da recalcitrância do Município de Goiana em adimplir requisição de pequeno valor. 2. Dos autos observa-se que a agravada teve expedido em seu favor, na data de 14/05/2015, RPV no importe de R$ 12.412,19 (doze mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos), cujo adimplemento, até o bloqueio realizado pelo magistrado de piso em março de 2016, ainda não havia sido realizado pelo Município de Goiana. 3. A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, I e § 1º, determina que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser efetuado em 60 (sessenta) dias, no máximo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4. No plano local, a Instrução Normativa n.º 05, de 14 de maio de 2013, trazendo nova redação ao art. 16 caput da Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2012, que trata dos procedimentos relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor, orienta que, no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro. 5. Desse modo, não há ilegalidade no bloqueio de contas públicas no caso em tela. Busca-se, apenas, efetivar a decisão judicial que determinara pagamento de numerário. Precedentes. 6. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 4360025 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 09/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. PAGAMENTO DÉBITO EXEQUENDO FORA DO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE BENS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS DESDE CÁLCULO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. Se o município não quitou o débito executado no prazo legal, tendo ocorrido inclusive sequestro de seus bens via BACENJUD para pagamento da quantia devida, devidos são não só a atualização monetária como também a incidência de juros de mora desde a elaboração da memória de cálculo até a data do efetivo pagamento, ainda que não haja pedido expresso neste sentido, pois implícito no pedido de pagamento da obrigação principal o de seus correspondentes encargos (correção monetária e juros de mora), razão pela qual não há se falar em preclusão. (TJ-MG - AI: 10534080138736002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014) Ademais, mesmo que o valor tenha ultrapassado nos dias atuais o limite para pagamento via RPV, assim não o era quando da oposição da exordial, tendo a limitação ultrapassado com o decurso do tempo da ação, estando desde já INDEFERIDO quaisquer pedidos para enquadramento da presente em regime de precatórios, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. IRDR nº 1199451-3/01. SÚMULA 80 DO TJPR. PRECEDENTE VINCULANTE. INCLUSÃO DA MONTADORA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA QUE ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI. VALORES QUE SURGEM NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013043-54.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.07.2022) (TJ-PR - RI: 00130435420188160130 Paranavaí 0013043-54.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022). Transcorrido o prazo da Executada, com ou sem manifestação, venham conclusos com urgência. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 8 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará