Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802455-92.2021.8.14.0133.
REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS Nome: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Av. Sete Setembro, 205, Vila Canaã, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REQUERIDO: KHEILA DOS SANTOS QUEIROZ Nome: KHEILA DOS SANTOS QUEIROZ Endereço: Av. Gurupá, 145, próximo Rua Lourenço Borges, Cidade Nova 1, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO [Dissolução]
Vistos, etc. FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em desfavor de KHEILA DOS SANTOS QUEIROZ, também qualificado. Informam que se casaram em 19.06.2009, tiveram dois filhos, F.Q.D.S. (DN. 17/08/2006) e D.Q.D.S. (DN. 05/12/2008), respectivamente, não adquiram bens em comum e não existe possibilidade de reconciliação, acrescente-se que a requerida permaneceu usando o nome de solteira. As partes foram devidamente citadas/intimadas, e em sede de audiência de conciliação, as partes firmaram acordo no seguinte sentido: Informam que a guarda das crianças será compartilhada, tendo o direito de livre visita entre as partes, as partes dispensam o direito a pensão alimentícia, visto que, cada um arcara com os gastos necessários a subsistência das crianças quando estiverem sobre sua responsabilidade, não possuem bens a partilhar e renunciam ao prazo recursal. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id n°: 96310832). Relatei o essencial. Decido. A EC 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da CF, suprimiu o instituto da separação judicial, eliminando qualquer lapso temporal para obtenção do divórcio, o qual exige apenas a manifestação de vontade do casal para que seja decretado quando for consensual. No caso dos autos, o processo iniciou-se na modalidade litigiosa, sendo convertido para consensual no momento da audiência de conciliação, assim, as partes assinam conjuntamente a o termo de audiência e celebraram acordo quanto aos alimentos, guarda e direito de visitas relativo aos filhos menores. Penso, portanto, que restou satisfatoriamente provada a ruptura do relacionamento, bem como, a impossibilidade de reconciliação, o que conduz à procedência do pedido. Feitas tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO DE FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS e KHEILA DOS SANTOS QUEIROZ, a cônjuge varoa, permanecera usando seu nome de solteira. HOMOLOGO ainda, o acordo quanto aos alimentos, guarda e direito de visitas relativo aos filhos menores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Averbação e encaminhe-se ao Cartório onde foi lavrado o assento de casamento das partes, para que proceda gratuitamente à averbação do divórcio, devendo a certidão averbada ser disponibilizada para as partes na sede do cartório, no prazo de 30 dias. Sem custas, face a gratuidade da justiça, deferida no despacho que recebeu a inicial. Evidenciada a ausência de interesse recursal, cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se de pronto os autos. P.R.I.C. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. Helena de Oliveira Manfroi Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marituba R.M.R.