Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A. Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA Parte
Requerida: Nome: ROSIENE COSTA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: GILVANDRO ALVES CORDOVIL DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Processo nº 0000974-16.2009.8.14.0015 Parte Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA S/A, por meio de advogado habilitado, em face de GILVANDRO ALVEZ CORDOVIL DO NASCIMENTO e ROSIENE COSTA DO NASCIMENTO, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmada entre as partes, sob o n. FCR-017-ME-04-0056-5 e FCR-MR-017-04/0079-4. Alegou, em síntese, ser credor da quantia de R$44.610,00 referente a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de n. FCR-017-ME-04-0056-5, com vencimento em 10/12/2006, bem como da quantia de R$ 19.758,00, referente a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de n. FCR-MR-017-04/0079-4, com vencimento em 10/04/2006. Informa que o devedor se tornou inadimplente, passando a instituição financeira ser credora do valor total de R$61.885,84 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Pugnou pela citação dos devedores para pagamento do débito, sob pena de penhora. A demanda foi ajuizada em 2009. Despacho inicial de Id 62095823- Pág. 14, ordenando-se a citação dos executados, na forma do art. 829, do CPC. Citações frustradas, conforme certidões de Id 62095836- Pág. 1 e Id 62095900- Pág. 1. Em petição de Id 62095904- Pág. 16, a parte exequente pugnou para que fosse feita uma nova tentativa de citação dos devedores, no endereço anterior. Despacho em Id 62095904- Pág. 20 designando audiência de conciliação, ante a Semana Nacional da Conciliação. Termo de audiência em id 62095911/ pag 3 onde o magistrado determinou a suspensão do feito, ante a possibilidade de acordo. Transcorrido o prazo sem manifestação, o magistrado determinou a intimação das partes para informarem sobre a realização de acordo (id 62095911/ pag 8), contudo, o prazo transcorreu in albis sem manifestação, conforme certidão de id 62095911/ pag 9. Em petição de id 62095911/ pag 12 o exequente pugnou pela dilação do prazo para resposta, o que foi deferido pelo magistrado, conforme id 62095912/ pag 4. Em petição de id 62095912/ pag 7 o exe quente requereu o prosseguimento do feito. Em decisão de id 62095925/ pag 16, o magistrado suspendeu o feito, com fundamento no Art. 10 da Lei 13.340/2016. Transcorrido o prazo de suspensão, este juízo ordenou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, ante a ausência de citação regular das partes executadas, conforme despacho de id 62095930/ pag 5. Resposta em Id 62095930- Pág. 8. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, esclareço que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização de bens ou da parte devedora. Na hipótese em análise, a execução é fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmada entre as partes, sob o n. FCR-017-ME-04-0056-5 e FCR-MR-017-04/0079-4, vide id 62095810/ pag 3 e id 62095813/ pag 7. A cédula de crédito rural é título hábil a embasar a execução, conforme preceituam os artigos 1º, 9º e 41 do Decreto-lei n. 167 /67, que passo a transcrever: “Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei. (...) Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. (...) Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.” Com efeito, tratando-se de cédula de crédito rural, a prescrição executiva é trienal, em atenção à regra disposta no Artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cumulados com o Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que passo a transcrever: Artigo 60 - Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” (Decreto-Lei nº 167/1967). Artigo 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” (Lei Uniforme de Genebra). Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Assim, aplicável ao caso a prescrição trienal, por força dos dispositivos em comento. A pretensão do exequente nasceu com o vencimento dos contratos e inadimplemento das parcelas, na data aprazada, pelos devedores, as quais se deram em 2004 vide contrato de n FCR-017-ME-04-0056-5, e 2006 para o contrato de n FCR-MR-017-04/0079-4. Veja que a demanda foi ajuizada no ano de 2009 e desde então não houve o término do ciclo citatório. A parte exequente, ao invés de promover os meios necessários para localização dos devedores, no tempo oportuno, deixou transcorrer o prazo prescricional sem complementação da relação processual. Destarte, não se pode falar em interrupção da prescrição pela citação, na medida em que esta não foi feita no prazo e na forma determinada pela lei processual. Outrossim, ressalto que a responsabilidade pela demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. Várias são as medidas judiciais que podem auxiliar na localização da parte devedora, como a realização de pesquisas de endereços pelas plataformas disponíveis em juízo e a citação por edital, quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. É nítida a sua desídia ao não dar andamento útil ao processo de forma adequada, o que permite a aplicação da prescrição, até porque o feito encontra-se tramitando desde 2009, por uma dívida vencida em 2004 e 2006, sem citação, há mais de 10, portanto. Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Não é de se exigir o procedimento de intimação pessoal para dar andamento à causa, porque o instituto da prescrição não se confunde com o instituto do abandono da causa, quanto mais não seja porque cogitar de aplicação das regras da extinção do processo por abandono daria margem a nova propositura de demanda, não obstante a inércia por prazo suficiente à prescrição da pretensão. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, não interrompida, o prazo flui desde o vencimento, como se não houvesse demanda ajuizada. Afinal, se de um lado deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a ação cabível como dá andamento regular ao processo, por outro não se pode admitir a cobrança eterna da dívida. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. Outra saída não resta, senão o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015). Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Em, data da assinatura. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular