Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDIRA MARIA GUEDES DA CONCEICAO, A F BARBOSA - ME Nome: INDIRA MARIA GUEDES DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Nome: A F BARBOSA - ME Endereço: PADRE EUTIQUIO, 360, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-080 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré (ID 48228341). No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000390-80.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. Belém/PA, 21/09/2023. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 21111011103700000000038509214 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111011104300000000038509216 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111011104400000000038509217 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111011104800000000038509218 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 21111011105300000000038509221 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 21111011105700000000038509654 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0007.pdf Documento de Migração 21111011110200000000038509656 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0008.pdf Documento de Migração 21111011110500000000038509658 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0009.pdf Documento de Migração 21111011110800000000038509660 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0010.pdf Documento de Migração 21111011111300000000038509662 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0011.pdf Documento de Migração 21111011111400000000038509671 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0012.pdf Documento de Migração 21111011111800000000038509673 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111011112000000000038509675 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111011112300000000038509677 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111011112500000000038509829 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111011113000000000038509831 DOC. 003 DESPACHO.pdf Documento de Migração 21111011113200000000038509832 DOC. 004 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21111011113400000000038509833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312395709900000044707548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312395709900000044707548 Petição Petição 22012610484814600000045741311 01-PEDIDO DE PROVIDENCIAS DE PESQUISA DE ENDERECO40080240 Petição 22012610484837100000045741312 Certidão Certidão 22101311161081400000075518130 Petição Petição 22122916431207900000079272332 peticao Petição 22122916431226600000080199405 bbprocuracaoappasubstabelecimentodemaisestados Procuração 22122916431264400000080199406 Habilitação nos autos Petição 23031103535003700000084040472 00003908020178140301 Petição 23031103535020200000084040473 ProcuracaoPA Procuração 23031103535048400000084040474 Petição Petição 23091110363736200000094591758 Petição de Habilitação Petição 23091110363763700000094591762 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23091110363806800000094591763 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23091110363849800000094591764 4. Estatuto BB Documento de Comprovação 23091110363906800000094591766 5. Ata Documento de Comprovação 23091110364065100000094591768