Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: K.L DONDOCA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e outros
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832435-02.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por K.L DONDOCA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (MATRIZ) e K. L DONDOCA COMERCIO DE COSMESTICOS EIRELI (FILIAL), contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, objetivando a suspensão do ato administrativo que, por meio do Decreto n° 96.253 de 06 de maio de 2020 e em razão da Pandemia de COVID-19 determinou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais na cidade. Inicialmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, ocasião em que este se julgou incompetente para o julgamento da ação entendendo, para tanto, que o ato administrativo questionado pela presente ação constitucional possui natureza sanitária, com viés estritamente de proteção da saúde pública, o que excluiria sua competência. Redistribuídos os autos para este juízo restou suscitado conflito negativo de competência, determinando-se o encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para sua apreciação, ocasião em que, na mesma oportunidade, o pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, por meio da certidão Id 92738993, atestou-se que em pesquisa junto aos sistemas processuais, não foram encontradas informações acerca do conflito negativo suscitado por este juízo no 2ª grau de jurisdição. 2- FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, diante da certidão constantes nos autos, que atesta a não obtenção de informações quanto a apreciação do conflito negativo suscitado por este juízo, bem como o lapso temporal passado dentre o ajuizamento do feito e a presente data, entendo a presente ação constitucional perdeu seu objeto. Diante do projeto de retomada econômica efetivado pelo município de belém, bem como o notório fim da pandemia de covid-19, com o retorno das atividades habituais de todos os setores da economia, inclusive dos impetrantes, entendo que tal fato levou ao esvaziamento dos efeitos concretos do ato administrativo consubstanciado por meio decreto n°. 96.378/20, objeto de questionamento no presente remédio constitucional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado de segurança perde seu objeto. 2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias) disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se concretizara, bem como outras em sequência. 3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado, sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir interesse de agir. 4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela parte impetrante, quando intimada para essa finalidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.515/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ademais, entendo que o prosseguimento da ação também encontra óbice de ordem processual, eis que para o regular processamento do feito e eventual julgamento do mérito, torna-se necessário a presença de condição da ação na espécie interesse de agir, consistente em suma, na demonstração pelo autor da utilidade do provimento jurisdicional requerido perante o poder judiciário. No caso dos autos, entretanto, diante do esvaziamento dos efeitos do decreto municipal n°. 96.378/20, ante o retorno das atividades comerciais de todos os setores econômicos, conforme já explicado, os impetrantes carecem de interesse processual. 3- DISPOSITIVO. Diante das razões expostas, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 17, ambos do CPC, tornando sem efeito a decisão Id 17323491, quanto ao conflito negativo suscitado. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Expedientes necessários. Belém, data registrada na assinatura. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém.