Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MM CONCEPT COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº. 0802748-74.2023.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” propostos por MM CONCEPT COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor não instruiu a petição inicial com documentação indispensável à propositura do pedido, qual seja, a) - comprovante de inscrição suplementar dos advogados BRUNO MEDEIROS DURÃO ou ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA na OAB/PA (em virtude do ajuizamento de mais de 5 ações no presente ano) e b) – documentos que comprovassem sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme se verifica na decisão ID 100948232. A despeito da determinação, a parte autora juntou petição id 100948232, se manifestando apenas a respeito do item “b”. É o relatório. Decido. A parte não juntou os documentos solicitados nos item “a” da decisão id 100948232, não cumprindo a determinação do juízo, motivo pelo qual deve ser indeferida a petição inicial. Explico. Quanto ao item “a”: comprovante de inscrição suplementar dos advogados BRUNO MEDEIROS DURÃO ou ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA na OAB/PA (em virtude do ajuizamento de mais de 5 ações no no Estado do Pará no ano de 2023). A parte manteve-se inerte em relação a este item, não comprovando a inscrição suplementar de seus advogados na OAB/PA. Como é cediço, para atuação com habitualidade em jurisdição diversa da inscrição original, é necessária inscrição suplementar, conforme art. 10, §2º, da Lei 8906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De acordo com o diploma legal, considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Em pesquisa ao sistema PJE, verifico que os patronos BRUNO MEDEIROS DURÃO e ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA possuem diversas de ações protocoladas no TJPA sem inscrição suplementar. Confira-se apenas algumas: BRUNO MEDEIROS DURÃO: 0806414-66.2023.8.14.0015 0810998-40.2023.8.14.0028 0803119-50.2023.8.14.0070 0803090-86.2023.8.14.0009 0810766-89.2023.8.14.0040 0806297-75.2023.8.14.0015 0803056-14.2023.8.14.0009 0815208-06.2023.8.14.0006 0815207-21.2023.8.14.0006 0806283-91.2023.8.14.0015 0800928-14.2023.8.14.0076 0810531-61.2023.8.14.0028 ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA: 0806414-66.2023.8.14.0015 0810998-40.2023.8.14.0028 0803119-50.2023.8.14.0070 0803090-86.2023.8.14.0009 0810766-89.2023.8.14.0040 0806297-75.2023.8.14.0015 0803056-14.2023.8.14.0009 0815208-06.2023.8.14.0006 0815207-21.2023.8.14.0006 0806283-91.2023.8.14.0015 0800928-14.2023.8.14.0076 0810531-61.2023.8.14.0028 Sendo assim, entendo que a representação se encontra viciada pela ilicitude da conduta dos causídicos, no pressuposto processual de validade relativa à capacidade postulatória. Quanto ao item “b”: comprovação da gratuidade da justiça. Analisando a documentação acostada nos autos, entendo que a parte autora não comprovou elementos capazes de demonstrar sua exaustão financeira, tanto pelas transações constantes nos extratos de sua conta bancária, quanto pela sua evolução patrimonial constante nas declarações de imposto de renda anexadas nos autos. Assim, verifica-se que há movimentações condizentes com a possibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo da atividade da empresa, motivo pelo qual indefiro a gratuidade da justiça. Ressalte-se que mesmo que a parte autora viesse a pagar as custas processo, esta não apresentou o comprovante de inscrição suplementar dos seus advogados (item “a” da decisão id 100948232), motivo pelo qual resta indeferida a inicial por este motivo. Sendo assim, por não cumprir integralmente as diligências determinadas na decisão id 100948232, resta configurada a hipótese que autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. Tailândia/PA, 20 de outubro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.