Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;) do mesmo código. Ademais, a jurisprudência demonstra entendimentos convergentes na necessidade do título executivo extrajudicial ser acompanhado por prova de efetiva prestação do serviço. Vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 798, I, “D”, DO CPC – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO. A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.125388-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021) – Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM HISTÓRICO ESCOLAR. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação executória, indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que o título executivo extrajudicial, por não ter sido demonstrada a integral prestação dos serviços educacionais contratados, carece de liquidez e certeza. 2. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que o histórico escolar do aluno, no qual constam as faltas e as menções a ele atribuídas, é prova apta a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais, de forma a caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação retratada no título extrajudicial, conforme exigido nos arts. 783 e 786, do CPC. [...] 2.3. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços educacionais, somado ao histórico escolar do aluno, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação objeto da execução. 3. Apelação provida. (Acórdão 1064427 - TJDFT, 07004564120178070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HISTÓRICO ESCOLAR JUNTADO COM LACUNAS E SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. EXECUÇÃO NULA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003315-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021) – Grifos nossos. Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo. Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito. Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0904957-56.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: GIANNINI EMANNUELI ALVES TEODORO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1040, ap. 2601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documentação indispensável ao ajuizamento da ação. Contudo, a parte autora não satisfez as incumbências que lhe cabiam, tendo se limitado a aduzir pela desnecessidade de cumpri-las. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º). NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, tendo em vista que, apesar de oportunizado prazo, a parte exequente não juntou histórico escolar e/ou frequência do aluno e/ou outro documento pertinente à comprovar a efetiva prestação do serviço, a fim de justificar a cobrança perpetrada. FRISE-SE que, inobstante o contrato de prestação de serviços constitua título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784 do CPC, é DEVER da parte autora a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme disposição expressa do art. 798, I, alínea “d” do mesmo código, que disciplina: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista a não triangulação da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis. ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de direito HF