Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819834-68.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: SIDNEY JOSE VAZ RODRIGUES
REQUERENTE: ADRIANA ROLIN REIS RODRIGUES Em que pese o endereçamento da petição inicial a uma vara de família da comarca de Ananindeua, quando de sua distribuição, este procedimento foi distribuído ao CEJUSC, que tem entre suas competências a homologação de acordos, constituindo assim títulos judiciais. Por esta razão o presente feito foi no CEJUSC devidamente analisado e processado. Finalmente, dando prosseguimento ao feito, relato para ao final homologar a avença. As partes requerem homologação do termo de acordo extrajudicial (ID 100881116); Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem previsão legal no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que as partes acordam, em apertada síntese: 01. Quanto ao divórcio consensual devendo a divorcianda permanecer com nome de casada, qual seja: ADRIANA ROLIN REIS RODRIGUES; 02. Da união adveio nascimento de uma filha, BRUNA MARIA REIS RODRIGUES, nascida em 29.10.2004, atualmente com 18 anos de idade; 03. Dispensam pedido de alimentos entre si; 04. Quanto aos bens, declaram que durante a união não constituíram bens a serem divididos; Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda permanecer usando seu nome de casada, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 20, parágrafo único e art. 28, parágrafo único da Lei 13.140/2015 – Lei da Mediação e art. 515, III do Código de Processo Civil. A presente sentença homologatória de acordo, da qual integra o termo de mediação assinado pelas partes, servirá por Mandado de Averbação, devendo o divórcio e o nome da cônjuge virago serem averbados nas margens do Registro de Casamento sob o o nº 1.168, livro B-5, fls. 68 e verso, junto ao Cartório de Registro 2º Ofício de Notas Protestos e Registro Civil das Pessoas Naturais, na comarca de Tucuruí-PA. Concedo às partes o benefício da gratuidade dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, incluído a emissão de certidão, na forma do art. 98, IX do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento desta sentença. Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito titular da 1º Vara de família, respondendo pela Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Ananindeua-PA.