Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 550, 4 pavimento, escritório 6, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020
EXECUTADO: GLEYSON SANTOS DE SOUSA Nome: GLEYSON SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua da Paz, 23-153, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826911-87.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de fl., em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050713034530700000024850861 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 21050713034536300000024850863 002- MEMORIAL DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21050713034542800000024850865 003- ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE Documento de Identificação 21050713034547400000024850866 004- PROCURAÇÃO Procuração 21050713034564700000024850867 005- CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050713034572600000024850868 006- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 21050713034621000000024850869 007- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21050713034677200000024850870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060108580054700000025780702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060108580054700000025780702 Petição juntada de guia custas iniciais Petição 21062316272456000000026709294 2021.06.23 - Petição de juntada 0826911-87.2021.8.14 Petição 21062316272463300000026709306 04.6 - Guia custas iniciais TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062316272467600000026709304 04.7 - Comprovante de pagamento guia custas iniciais TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062316272471800000026709305 Certidão Certidão 21070212295089100000027133616 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070212305474000000027133617 0826911-87.2021.8.14.0301contaProcesso Documento de Comprovação 21070212305479500000027133618 Despacho Despacho 21082011511371500000030250600 Despacho Despacho 21082011511371500000030250600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211205979700000033181951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211205979700000033181951 Petição Petição 21100813574173900000035041623 30.09.2021 - GLEYSON SANTOS DE SOUSA - Custa diligência de OJ Documento de Comprovação 21100813574181700000035042632 GLEYSON SANTOS - Comprovante de Recolhimento Documento de Comprovação 21100813574188300000035042634 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21100813574194200000035042636 Petição Petição 22072816371362900000069238651 Subs Waldman Substabelecimento 22072816371413100000069238652 Certidão Certidão 23021511050307000000082374924 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030110222787200000083070333 Citação Citação 23030110362587500000083072529 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032508463689500000084973702 Certidão Certidão 23080200520683800000092464950 Decisão Decisão 23092209184690800000093053305 Petição Petição 23101115595249500000096348360 2023.10.05 Guia SISBAJUD Documento de Comprovação 23101115595286900000096348362 2023.10.09 GLEYSON SANTOS Documento de Comprovação 23101115595321500000096348363 2023.10.05 Planilha de débitos atualizada Documento de Identificação 23101115595351500000096348365 Certidão Certidão 24013014412695000000101498762 contaProcesso- custas expedição eletrônica Documento de Comprovação 24013014412710000000101498763
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 550, 4 pavimento, escritório 6, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020
EXECUTADO: GLEYSON SANTOS DE SOUSA Nome: GLEYSON SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua da Paz, 23-153, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826911-87.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR bens específicos para penhora, devendo envidar esforços na sua localização, bem como, em sendo o caso, recolher desde logo, as custas para realização da diligência via sistema BACENJUD, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. 2. Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZA DE DIREITO CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050713034530700000024850861 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 21050713034536300000024850863 002- MEMORIAL DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21050713034542800000024850865 003- ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE Documento de Identificação 21050713034547400000024850866 004- PROCURAÇÃO Procuração 21050713034564700000024850867 005- CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050713034572600000024850868 006- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 21050713034621000000024850869 007- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21050713034677200000024850870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060108580054700000025780702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060108580054700000025780702 Petição juntada de guia custas iniciais Petição 21062316272456000000026709294 2021.06.23 - Petição de juntada 0826911-87.2021.8.14 Petição 21062316272463300000026709306 04.6 - Guia custas iniciais TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062316272467600000026709304 04.7 - Comprovante de pagamento guia custas iniciais TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062316272471800000026709305 Certidão Certidão 21070212295089100000027133616 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070212305474000000027133617 0826911-87.2021.8.14.0301contaProcesso Documento de Comprovação 21070212305479500000027133618 Despacho Despacho 21082011511371500000030250600 Despacho Despacho 21082011511371500000030250600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211205979700000033181951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092211205979700000033181951 Petição Petição 21100813574173900000035041623 30.09.2021 - GLEYSON SANTOS DE SOUSA - Custa diligência de OJ Documento de Comprovação 21100813574181700000035042632 GLEYSON SANTOS - Comprovante de Recolhimento Documento de Comprovação 21100813574188300000035042634 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21100813574194200000035042636 Petição Petição 22072816371362900000069238651 Subs Waldman Substabelecimento 22072816371413100000069238652 Certidão Certidão 23021511050307000000082374924 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030110222787200000083070333 Citação Citação 23030110362587500000083072529 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032508463689500000084973702 Certidão Certidão 23080200520683800000092464950