Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE.:ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS RE 603580 / RJ GERAIS AM. CURIAE.:ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE.:ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE.:ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE.:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE.:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE.:ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE.:ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE.:CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE.:SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE ADV.(A/S):VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 396 da repercussão geral, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, fixando-se a tese nos seguintes termos: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Brasília, 20 de maio de 2015. RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos no valor correspondente à integralidade dos proventos dos ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação. Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 40, § 7º e § 8º, da mesma Carta, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Sustentou-se, em suma, a impossibilidade de se estender aos pensionistas eventuais aumentos concedidos aos servidores da ativa, ao argumento de que os instituidores das pensões, embora aposentados antes do advento da referida emenda, faleceram após sua promulgação. Submeti o tema ao Plenário Virtual, que entendeu pela repercussão geral da questão constitucional, em decisão assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 394). A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso Extraordinário. Pensão por Morte. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 3º da EC nº 47/2005. Irrelevância do óbito ter ocorrido antes ou depois da EC 41/2003. Paridade assegurada. Pelo desprovimento do recurso”. Deferi o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, da União, do Distrito Federal, dos Estados – Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo -, do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE, do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, do Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF (SINDIFISCAL) e da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público. VOTO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Registro, de início, o que consignou o Ministro Marco Aurélio ao manifestar-se, no Plenário Virtual, sobre a repercussão geral: “O extraordinário versa [sobre] a aplicação da Carta Federal no tempo. Cumpre definir o alcance da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parâmetros referentes à pensão. O tema foi objeto de debate e decisão prévios e é passível de repetir-se em inúmeros processos”. Como bem destacado, caberá a esta Corte definir se a pensão por morte de ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação, deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria do instituidor. Na origem, os ora recorridos, pensionistas de servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro, ingressaram com ação buscando a revisão de seus benefícios previdenciários, a fim de que correspondessem aos vencimentos dos servidores em atividade. A ação foi julgada procedente. Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social apelaram, mas o recurso teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que os ora recorridos tinham direito à pensão nos mesmos valores dos proventos dos servidores falecidos, se vivos fossem. Inconformados, os recorrentes manejaram este RE, em que se sustentou, em síntese, que, como os servidores instituidores da pensão faleceram depois da EC 41/2003, os pensionistas não teriam direito à paridade da pensão com os vencimentos dos servidores da ativa. Bem examinados os autos, contudo, entendo que não lhes assiste razão. Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.[1] O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade. Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido”. Na mesma linha foi o decidido no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 581.530-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 638,227AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes. Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.[2] Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados. Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo” (EC 47/2005). “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei” (EC 41/2003). Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional. Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade”.3 No caso em exame, os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272. Por todas essas razões, nego provimento ao recurso extraordinário. Resta, pois, patente, segundo o posicionamento do STF, que a pretensão postulada pela parte Autora não se enquadra na hipótese excepcional de garantia da integralidade, isto é, de receber sua pensão em igual valor aos proventos percebidos pelo servidor falecido, pois o direito à concessão da pensão por morte nasceu após o óbito do ex-segurado, em 2014, logo, após a referida emenda. A EC 47/2005, ao introduzir a regra de transição constante no art. 3º, assegurou a integralidade de proventos ao servidor que, obtidas as condições para sua aposentação, tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 e reunido cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III. Nessa hipótese, poderá se aposentar com proventos integrais, do que se conclui que a integralidade somente foi assegurada aos proventos de aposentadoria, porém, não foi estendida aos pensionistas. É que a referida Emenda somente estendeu aos pensionistas o direito à paridade, não lhes concedendo, contudo, o direito à integralidade, pois apenas estabeleceu que pensionistas teriam direito à revisão do benefício (art. 7º, EC 41/2003), mas não previu que receberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo ex-segurado. Isto, porque o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele em vigor na data do óbito do servidor, e não, aquele vigente quando de sua passagem para a inatividade. Ademais, os direitos à integralidade e à paridade foram extintos pela EC 41/2003, ressalvadas as situações já constituídas à luz do regramento anterior. Assim, no caso em tela, importante observar o momento em que a parte Autora adquiriu os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte. Como óbito do instituidor da pensão em exame ocorreu em 2014, nesta data, já se encontrava em vigor a EC 41/2003 que estabeleceu novo regime jurídico ao pensionamento, extinguindo, pois, o direito à integralidade e à paridade. Logo, na situação da parte autora, o fato gerador do seu direito (pensão por morte) foi o falecimento do servidor (sob a égide da EC 41/03). À parte Autora, aplica-se o critério de fixação do valor da pensão contido no art. 40, I da CF/88, segundo o qual, o valor da pensão corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentada à data do óbito. De outro lado, também não se constatou que a situação do instituidor da pensão se enquadra na exceção legal que assegura o direito à paridade do benefício, não possuindo, destarte, a parte Autora, ao reajuste/revisão do valor da pensão em paridade com os servidores da ativa. Acompanhando o entendimento do STF, colacionamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/2003 E 47/2005. REVISÃO DE PENSÃO POST MORTEM. INTEGRALIDADE E PARIDADE. 1) O regime jurídico aplicável deve observância ao princípio do tempus regit actum. Súmula nº 340 do E. STJ. 2) Malgrado afastadas as regras da integralidade e paridade pela EC nº 41/2003, o legislador constituinte se preocupou em resguardar alguns servidores com vínculo anterior a 31 de dezembro de 2003 ao permitir que, atendidos os requisitos da legislação vigente ao tempo da passagem para a inatividade ou da concessão da pensão, as aposentadorias e pensões pudessem ser concedidas com fulcro nas regras anteriores, mais benéficas. Também assim o art. 3º da EC 47/2005. 3) Ocorre que apenas a paridade foi ressalvada pelo constituinte derivado, porquanto as aludidas emendas apenas asseguraram a extensão às aposentadorias e pensões de todo o aumento remuneratório concedido aos servidores ativos ocupantes do cargo paradigma. 4) Base de cálculo da pensão que deve observar a regra contida no § 7º do art. 40 da CRFB, pelo que não há que se falar em integralidade. 5) Servidor falecido em setembro de 2006, quando já em vigor a regra constitucional que afastou a integralidade, assim também como a Lei Estadual n.º 5.260/2008. 6) Reparo da sentença para que a autarquia recorrente seja condenada a revisar as pensões observando apenas a regra da paridade. 7) Entendimento que se coaduna com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - RE 603580/RJ. 8) O débito em questão deve ser corrigido monetariamente a contar da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação, em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, obedecida a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 9) Sucumbência recíproca configurada, na forma do artigo 21, caput, do CPC, ante a verificação de que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento. TJRJ - APELAÇÃO: APL 01324735920118190001 RJ 0132473-59.2011.8.19.0001. Data de publicação: 13/08/2015 17:33. Julgamento: 7 de Agosto de 2015. Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. (GRIFOS NOSSOS). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC 41/2003. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o DNOCS ao pagamento da pensão por morte ao autor com paridade de vencimentos com os servidores da ativa, observadas a função, a classe e o padrão do instituidor, assim como a proporcionalidade da pensão, do período de 29/06/2008 a 17/06/2013.No caso dos autos, verifica-se que a cota-parte da pensão percebida pelo autor até a cessação, após completar a maioridade em 17/06/2013, foi derivada de aposentadoria de ex-servidor público concedida em 09/07/1991, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 11/03/2004. A respeito da matéria, esta Segunda Turma, ao apreciar casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 assegura o direito à paridade às pensões derivadas de aposentadorias concedidas antes do advento da EC nº 41/2003. Precedentes: (TRF5 -
SENTENÇA
Processo: 0804049-50.2013.4.05.8300.
AUTOR: ALEXANDRINA SILVA RIBEIRO
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, N.1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: PENSÃO POR MORTE.
Requerente: ALEXANDRINA SILVA RIBEIRO.
Requerido: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA
Autor: HELOISA FARIA PEREIRA,
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO FARIA PEREIRA,
Reu: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA. Publicação: 16/07/2015. Julgamento: 9 de Julho de 2015. Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO. (GRIFOS NOSSOS). Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. I. C. Belém, data registrada no Sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. [1] “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. [2] “§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804810-27.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALEXANDRINA SILVA RIBEIRO, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. Narra a Autora à peça inicial, em síntese, que é viúva de EDILSON DOS SANTOS RIBEIRO, policial Militar falecido em 30/10/2014, conforme certidão de óbito e certidão de casamento em anexo. Em vista disso, habilitou-se ao recebimento de pensão por morte perante o IGEPREV, e até junho de 2015, recebia o valor líquido de R$ 10.026,88 (Dez Mil e Vinte e Seis Reais e Oitenta e Oito Centavos), conforme os últimos três contracheques em anexo do ano de 2015. Contudo, a partir de julho de 2015, esse valor reduziu para R$ 3.684,36 (seis mil seiscentos e Oitenta e Quatro e Trinta e Seis Centavos), conforme contracheque em anexo, e que hoje recebe o valor líquido de R$ 4.200,55(Quatro Mil e Duzentos Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), conforme contracheque do mês de Dezembro de 2018, em anexo. Aduz fazer jus ao recebimento da pensão na totalidade do que recebia o ex-segurado quando em vida, pelo que requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA, determinando o pagamento integral dos valores incialmente recebidos pela REQUERENTE na qualidade de pensionista. E no mérito, seja confirmado os efeitos da tutela antecipada para condenar o REQUERIDO ao pagamento da DIFERENÇA RETROATIVA desde o mês de julho de 2015, no valor total de R$ 262.184,85 (Duzentos e Sessenta e Dois Mil Cento e Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Parte autora juntou documentos à inicial. O juízo indeferiu a tutela. O IGEPREV contestou o feito e aduziu, em síntese, a impossibilidade de concessão de pensão de acordo com o critério da integralidade à parte demandante, pois o ex-segurado faleceu sob a constância da LC 41/03, que veda a existência da integralidade nesse caso. Foi ofertada Réplica pela parte demandante. Parecer ministerial opinando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de pedido de revisão do valor de pensão por morte, pleiteado por beneficiária de ex-segurado servidor estadual falecido em 2014, a fim de que receba o benefício na integralidade dos proventos percebidos pelo ex-segurado quando em vida. Verifico que se trata de constatar se a parte Autora possui ou não o direito de receber pensão por morte em valor correspondente à integralidade dos proventos percebidos pelo ex-segurado quando em vida. Trata-se, portanto, de analisar o critério de fixação do valor da pensão a que faz jus a parte autora, se seria igual ao valor dos vencimentos dos militares falecidos (integralidade). A “integralidade”, enquanto parâmetro de fixação do valor da pensão por morte, está prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, já com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos o que preceitua o mencionado dispositivo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (GRIFOS NOSSOS). Cumpre, desde o início, asseverar a diferença entre os institutos da “integralidade” e da “paridade” no que atine a proventos e pensões. Enquanto o primeiro diz respeito ao critério ou parâmetro de fixação do valor do benefício (art. 40, § 7º, I e II da CF/88), o segundo, por sua vez, consiste no critério de reajuste/revisão desse benefício, isto é, se será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A paridade está prevista no § 8º do já citado art. 40 da Lei Maior, segundo o qual: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (GRIFOS NOSSOS). Por seu turno, a mencionada EC nº 41/2003, de 19.12.2003, que alterou o artigo 40 da Constituição, pôs fim às garantias constitucionais da integralidade e da paridade no valor dos proventos de aposentadoria e pensões. Antes da sua vigência, a regra era que o valor de tais benefícios deveria corresponder à integralidade do que percebia o servidor, bem como, que seriam reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores da ativa, conforme a antiga redação do art. 40, § 8º da CF/88, incluído pela EC 20/98, in verbis: § 8º: Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade [...]. Após a publicação da Emenda nº 41/03, contudo, pôs-se fim ao regramento da integralidade e da paridade entre proventos e pensões. No que concerne à paridade especificamente, a regra passou a ser outra, conforme atual redação do § 8º, alterada pela EC 41: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, como se vê, o texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios no sentido de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. No tocante ao instituto da integralidade também extinto pela Emenda (critério de fixação do valor do benefício), a EC 41/2003, em seu art. 6º, assegurou, todavia, o direito adquirido do servidor que ingressou no serviço público até a data da sua publicação, em 31.12.2003, e que, àquela época, reunia as condições para obtenção de benefícios previdenciários, permitindo que se aposentasse com proventos integrais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (GRIFOS NOSSOS). Proventos integrais, portanto, são os que correspondem à totalidade da remuneração que percebia o servidor no cargo em que se deu a aposentadoria. A integralidade assegura que o servidor, quando se aposentar, perceba proventos correspondentes à totalidade da remuneração que fazia jus quando em atividade. Difere, portanto, do princípio da paridade, segundo o qual, a revisão dos proventos e pensões será na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, garantindo, assim, a extensão do reajuste aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores do quadro da ativa. Feitas tais considerações, estabelecida a diferença entre integralidade e paridade, e exposto o novo regramento introduzido pela EC 41/2003, o qual pôs fim à regra da integralidade e da paridade nos critérios de fixação de valor e reajuste de proventos e pensões, passemos a analisar se possui ou não a Autora o direito de perceber o benefício da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos recebidos pela instituidora da pensão, nos termos do pedido constante na inicial. Pois bem. É sabido que assim como a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições para sua obtenção, de igual modo, a pensão regula-se pela lei vigente ao tempo do falecimento do segurado. Trata-se do princípio do Tempus Regit Actum que rege as relações jurídicas no âmbito previdenciário e o qual foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Pela análise dos documentos constantes nos autos, verifico pela certidão de óbito que o falecimento do ex-segurado ocorreu em 2014, isto é, em data posterior à referida Emenda. Assim, embasaremos nossa análise no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580 do Supremo Tribunal Federal (STF), que apreciando o tema 396 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Pautou-se a Corte Suprema na exceção ao atual regramento da paridade instituída pela EC 47/2005. Em regra, nos termos da EC 41/2003, ao servidor público falecido após 19.12.2003, data da publicação daquela emenda, a pensão por morte de seus dependentes será reajustada sem observância ao princípio da paridade, mas conforme critérios estabelecidos em lei que preserve, em caráter permanente, o valor real do benefício (atual redação do art. 40, § 8º). Há, entretanto, uma exceção a essa regra introduzida pela EC nº 47/2005, a qual garantiu o direito à paridade das pensões decorrentes do óbito de servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que reúnam os requisitos cumulativos elencados no art. 3º da EC 47, senão vejamos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (GRIFOS NOSSOS). Por seu turno, o art. 7º da EC 41/2003 assim dispôs: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (GRIFOS NOSSOS). Como se depreende, a exceção à regra da não extensão da paridade aos proventos e pensões aplica-se ao servidor aposentado nas condições do art. 3º da EC 47/2005, o qual, nessa hipótese, terá direito à paridade. Em outras palavras, aos aposentados e pensionistas em gozo do benefício na data de publicação da EC nº 41/2003, desde que preenchidas as demais condições legais, foi assegurada a revisão dos proventos na mesma data e na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, assim como, terão direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade). E aos servidores ingressantes no serviço público até 31.12.2003, mas que venham a se aposentar após a publicação da EC 41/2003, foi garantida a revisão/reajuste dos proventos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A corroborar com esse entendimento, segue, na íntegra, a decisão do STF e o voto do Ministro Relator no RE 603.580/RJ: 20/05/2015 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.580 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S):FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECTE.(S):ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S):RUTH CONFORTO BOISSON SANTOS RECDO.(A/S):JOSE LUIZ BOISSON SANTOS PROC.(A/S)(ES):DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE.:UNIÃO ADV.(A/S):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE.:SINDICATO DO PESSOAL DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, SINDIFISCAL ADV.(A/S):OSVALDO HULLE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE.:SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S):PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE.:ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE.:ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE.:ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE.:DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE.: - Segunda Turma - Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJ 01/07/2014); (TRF5 - Processo: 08000318620134058105 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho - DJ 03/03/2015).Verifica-se, portanto, que tendo o instituidor da pensão obtido sua aposentadoria em 09/07/1991, enquadra-se o autor na situação excepcional prescrita pela EC nº 47/2005, tendo em vista que se beneficiou dos proventos do servidor que fora aposentado antes da vigência da EC nº 41/2003, fazendo jus a sua pretensão. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. Remessa oficial e apelação improvidas. Decisão UNÂNIME. TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 08000249420134058105 CE. APELREEX 08000249420134058105 CE. Orgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 27 de Janeiro de 2016. Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado). (GRIFOS NOSSOS). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILHAS SOLTEIRAS E MAIORES. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO EM 1970. OBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE NA ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO ATO POR NORMA JURÍDICA SUPERVENIENTE. PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PENSIONISTAS. SÚMULA Nº 68 DO TJRJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. Nos termos do verbete sumular nº 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Compulsando o feito, constata-se que o ex-servidor, do qual as autoras são beneficiárias, ingressou no serviço estadual antes da vigência da Lei 285/79, tendo sido transferido para a inatividade em 20/05/1970 (fls. 49) restando assegurado seu direito de receber a pensão enquanto solteiras. Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, as autoras já ostentavam a condição de pensionistas, não podendo ser atingidas pela legislação superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nos termos do Enunciado nº 182 da súmula jurisprudencial deste Tribunal, segundo o qual nas "ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário para reduzir os honorários de advogados para R$ 350,00. TJ-RJ - REEXAME NECESSÁRIO: REEX 02988620520098190001. RJ 0298862-05.2009.8.19.0001. Processo: REEX 02988620520098190001 RJ 0298862-05.2009.8.19.0001. Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL. Partes: