Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0004927-53.2018.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RONALDO BOSCO RESENDE DE ARAÚJO em face de VALDEMIR LIMA DE MATOS, qualificados nos autos. A decisão interlocutória de ID29701106 ordenou a citação do executado para pagar o débito exequendo. Certidão de virtualização de ID30348454. Certidão de não localizou do executado (ID78076916). Ato ordinatório determinou a intimação do exequente para manifestação (ID97631338). Por fim, a certidão de ID99788609 informa que transcorreu o prazo in albis. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Verifica-se, portanto, a partir dos elementos acima delineados, que o demandante permanece inerte. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Condeno o exequente em custas. Sem honorários, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. C. São Félix do Xingu/PA, 11/09/2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto