Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAB FERREIRA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SÚMULA 6 DO TJE/PA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JOAB FERREIRA BEZERRA inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL, indeferiu a petição inicial, tendo como ora apelado BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS. O autor ajuizou a ação mencionada, requerendo, em petição inicial de id. 4000765, a concessão do benefício da justiça gratuita. O Juízo de 1º Grau, não convencido da insuficiência de fundos alegada pela embargante, proferiu Despacho (id. 4000773), concedendo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprovasse a hipossuficiência suscitada ou promovesse o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Ausente manifestação da parte autora (id 4000775), o juízo primevo proferiu sentença id. 4000776, indeferindo a petição inicial de Ação Revisional, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão de a demandante não ter recolhido as custas processuais devidas. Inconformado, o autor JOAB FERREIRA BEZERRA interpôs recurso de Apelação (id. 4000779), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença para torná-la sem efeito e dar regular seguimento ao feito. Em sede de contrarrazões (id. 4000785), a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença vergastada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, ora apelante, que teve o benefício da justiça gratuita indeferido pelo Juízo de 1º Grau. Primeiramente, importante ressaltar que, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, bem como com a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente. Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). -------------------------------------------- CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, constato que o Juízo a quo, possuindo dúvidas acerca da insuficiência de fundos suscitada pela parte autora, ora recorrente, agiu de forma escorreita ao oportunizar que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada para, somente após, decidir acerca do deferimento ou não do benefício requestado, conforme previsão do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, devidamente instado, o apelante não comprovou a hipossuficiência econômica aduzida, apenas se limitando a apresentar a declaração de hipossuficiência, sem acostar aos presentes autos qualquer prova das alegações formuladas, a qual entendo não ter força probante suficiente para justificar os argumentos expostos. Portanto, uma vez que o apelante não comprovou a hipossuficiência alegada, entendo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita se constituiu como medida correta, na medida em que, conforme já esclarecido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento sumulado no sentido de que a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa, portanto, podendo ser indeferida quando o magistrado verificar elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SÚMULA 6 DO TJE/PA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. II. O indeferimento da justiça gratuita é medida acertada quando a parte, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, não o faz. III. A ausência de recolhimento das custas processuais implica no indeferimento da petição inicial. IV. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - AC: 04336380620168140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) Desse modo, não vislumbro qualquer argumento capaz de reformar a v. sentença recorrida, haja vista a inexistência de violação a dispositivo constitucional ou processual, na medida em que o indeferimento da petição inicial decorreu do não recolhimento das custas processuais por parte da recorrente, que não obteve o deferimento do benefício da justiça gratuita em razão de não ter comprovado, no momento oportuno, a hipossuficiência econômica alegada. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800987-20.2020.8.14.0201
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos. É COMO VOTO. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator