Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: QUEILA MARTINS LIMA
Requerido: WALTELINO ALVES LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos (20/09/2023), às 10h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: QUEILA MARTINS LIMA -
Requerido: WALTELINO ALVES LIMA DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação, transigiram quanto ao objeto da ação nos seguintes termos. DO DIVÓRCIO Em relação ao DIVÓRCIO: as partes concordam com a realização do divórcio, não tendo o que argumentar um em face do outro, requerendo, desde já a homologação da decisão de ambos. Em razão do divórcio fixado no caput desta cláusula, a Sra. QUEILA MARTINS LIMA deseja voltar a utilizar seu nome de solteira, a saber," QUEILA MARTINS OLIVEIRA”. DOS ALIMENTOS: O requerido efetua de forma espontânea o pagamento à título de alimentos as suas filhas e perguntado a requerente se possui alguma objeção ou complementação dos valores pagos, esta respondeu que não, que o requerido ajuda bastante, inclusive manda dinheiro toda semana. DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS: Pois bem, o Código Civil adotou como regra a guarda compartilhada (art. 1583, §2º), tendo esta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou declarar ao Magistrado que não deseja a guarda dos menores ou ainda a depender das peculiaridades do caso concreto, decidindo o juízo sempre de acordo com o melhor interesse da criança. A guarda conjunta (compartilhada) configura-se como sendo a que mantém iguais responsabilidades entre os genitores na criação dos filhos, sendo, em regra, a que melhor atende aos interesses da criança, já que há a possibilidade de convivência com ambos os genitores, o que é ideal para o melhor desenvolvimento do menor, ressaltando-se que no caso concreto os genitores continuam em pleno exercício do poder familiar e ambos desejam exercer a guarda dos filhos diretamente. As partes definem espontaneamente a fixação de guarda compartilhada dos filhos, com residência fixa destes junto a genitora e férias escolares com o genitor, de tal sorte que a prole terá a assistência mútua dos Acordantes que, em conjunto, levarão a efeito os necessários cuidados dos filhos em comum como consequência do Poder Familiar, afirmando a necessidade de compartilhar as atribuições decorrentes da guarda. As partes reconhecem que eventualmente podem ocorrer imprevistos e compromissos que impeçam um dos pais de ficar com a criança em determinado período, situações nas quais as partes se comprometem a negociar uma nova data para a realização do encontro das crianças com o genitor ausente; As partes se comprometem a manter o diálogo necessário e a convivência pacífica, colaborando entre si com o exercício dos direitos reafirmados nesse Instrumento de Acordo em prol de seus filhos em comum, sendo desnecessária a fixação de dias e horários rígidos ao exercício do direito de visitação e consequentemente, estando as partes livres e predispostas a ajustarem colaborativamente as melhores formas de seu exercício, visando apoio e aproveitamento moral, educacional e emocional da criança. Por terem deliberadamente concordado com os termos do presente instrumento, ficam as partes cientes que aquele que der causa a qualquer infração às normas aqui firmadas ficará, desde já, responsável por ressarcir os eventuais custos processuais e de honorários advocatícios contratuais arcados pela(s) parte(s) prejudicada(s). DO DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Processo nº 0800766-27.2023.8.14.0138 -
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes no que tange o divórcio, a guarda, visitas e alimentos, conforme fundamentado em linhas anteriores, passando o pacto a ser regido pela presente sentença e pelo termo de acordo. Concernente a Ação de Divórcio Consensual na qual as partes QUEILA MARTINS LIMA e WALTELINO ALVES LIMA, pleiteiam a homologação de acordo, com a decretação do divórcio e as consequências legais. Da Partilha dos Bens, não há bens a partilhar. No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação. Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO das partes QUEILA MARTINS LIMA e WALTELINO ALVES LIMA, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do CPC. DETERMINO a alteração do nome da senhora QUEILA MARTINS LIMA para QUEILA MARTINS OLIVEIRA. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado do (s) requerente (s), conforme requerido na inicial. Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas na forma do artigo 90, §2º do CPC, ficando a condenação com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da Justiça Gratuita, conforme artigo 99, §3º do CPC. As partes abrem mão do prazo recursal. Ciência ao Ministério Público. Certificado o Trânsito em Julgado, e cumpridas as disposições da sentença, ARQUIVE-SE os autos. Cumpra-se. P.R.I.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB). Anapu, PA, datado conforme assinatura. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito