Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AUTOS Nº 0801934-07.2022.8.14.0136 VÍTIMA: E. S. D. J., brasileira, nascida em 03/09/1993 filha de Rosilene Reis Rosa e Raimundo Paixão da Silva Rosa, portadora do RG nº 6272752 PC/PA, residente na Primeira Rua Felipe Soares, nº 29, Almir Gabriel, Bairro Centro, Marituba/PA, Canaã dos Carajás/PA, contato (91) 98349-6387. REPRESENTADO: MÁRCIO DE ANDRADE CARVALHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 697.989.822-15, filiação não informada, residente e domiciliado em Nova Marituba I, nº 15, QD. J, Bairro Decouville, Centro, Marituba/PA, Canaã dos Carajás/PA, contato (91) 99345-7903. SENTENÇA E. S. D. J., representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de MÁRCIO DE ANDRADE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 12 de agosto de 2022 (ID 74304478), prorrogadas no dia 05 de setembro de 2023 (ID 100115181) com a expressa fixação de prazo de duração das medidas protetivas, dada a provisoriedade das restrições impostas, em 90 (noventa dias) da data da decisão. É o breve relato. DECIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que já decorreu longo lapso temporal desde o deferimento das medidas protetivas sem que houvesse qualquer informação de seu descumprimento ou de reiteração de episódios de violência retirando o caráter emergencial e atingida sua finalidade preventiva, pelo que a manutenção do trâmite deste feito mostra-se desnecessária. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 05 de dezembro de 2023, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes via DJE. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto