Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Ramal sol nascente, Lote 19, assentamento nova de paz, agrovila calúcia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-899 Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE ALENCAR FURTADO, BRANDON SOUZA DA PIEDADE Parte
Requerida: Nome: HIDEYUKI YOSHINO Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1767, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807350-28.2022.8.14.0015 - AÇÃO DE USUCAPIÃO Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DE NAZARE PEREIRA DE SOUSA, por meio de advogado habilitado, estando as partes qualificadas. Em despacho de Id. 84884150, determinou-se a intimação da autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos moldes do novo CPC, de sorte a juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja matrícula do bem que se pretende usucapir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. A parte autora, devidamente intimada, através de sua advogado habilitado, deixou de cumprir a ordem que lhe foi determinada (conforme certidão de Id. 95622911). É o que cumpre relatar. DECIDO. Prescrevem os artigos 320 e 321 e parágrafo único, ambos do Novo CPC, ‘in verbis’: 'Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação'. 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emede ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimada de todo o teor da determinação de Id. 84884150, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada, não sanando a exigência estipulada. Assim, não resta alternativa a este magistrado, senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal da autora na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC/2015. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no parágrafo único do art. 321 do NCPC, decretando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora. Contudo, concedo a gratuidade processual pugnada e suspendo a exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.