Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BELA VIDA I
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0879976-26.2023.8.14.0301
Vistos, etc.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95). Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente. Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém e, neste caso, a parte Requerida tem domicílio no Distrito de Icoacari que possui comarca própria. Ainda, diferentemente do processo civil comum (NCPC, art. 64, § 3°), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente. ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial desta 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput). Sem recurso, arquivar. Intime-se a parte Autora Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém