Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809116-88.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente JAQUELINE MARQUES DE OLIVEIRA -, em face do requerido ARIOSTO ALVES PINHEIRO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006. Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência. Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. O requerido, devidamente citado, contestou. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas. Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir. Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional. No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe. Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P. R. Intimem-se. Belém, 22 de setembro de 2023. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.