Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811862-47.2023.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: AV GOV HELIO DA MOTA GUEIROS N 48, 48, JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: MOACIR PARA PEREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, cond jardim independência, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. P.R.I. e CUMPRA-SE. Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344