Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA RECLAMANTE. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUSCUMBENCIAIS. INDEVIDA. AUTORA.APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-. Por meio da demanda em questão, buscou-se o cancelamento do contrato, com a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de empréstimo, que afirma não ter contratado. II- O banco se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o referido contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (Id 2843655 - Pág. 1-2), demonstrando ainda que o valor correspondente ao negócio em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, comprovando, assim, o impedimento do direito autoral, na forma do Art. II Art. 373 do CPC/2015. III- Incontestável que a quantia decorrente do empréstimo foi creditada na conta da apelante, pois além do documento de transferência (TED) e extrato mensal, em nenhum momento a autora/apelante impugna ou alega que tal numerário não lhe foi disponibilizado, não havendo, portanto qualquer conduta ilícita da instituição a ensejar qualquer indenização; IV- Em nenhum momento do processo, seja em sede instrutória ou de apelação, o apelante impugna a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ao invés disso, defende-se, sob a alegação de ter pouca instrução escolar e que essa condição pode ter lhe conduzido a erro. Porém, em nenhum instante dos autos, comprova, ou sequer dar indícios, de sua insuficiente instrução escolar e muito menos comprova qual situação lhe conduziu a realização do negócio jurídico sob o manto do erro, o que poderia, em tese, viciar o seu consentimento. V – Considerando que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, e que o próprio magistrado em sentença afirma tal fato, isentando a parte em custas, deveria condená-la em ônus de sucumbência, porém suspender tal exigência exatamente em decorrência da sua condição de hipossuficiente. VI- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para suspender a exigência do pagamento em ônus de sucumbência, ante a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita, mantendo nos demais termos a sentença atacada.