Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREW MARTINS BARRA
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800446-33.2023.8.14.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Títulos de Crédito]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ajuizada por PEDRO PAULO MOURA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual se executa decisões que fixaram Honorários Advocatícios, em decorrência da nomeação do autor como defensor dativo, para atuação nos autos nºs 0800512-47.2022.8.14.0087, no valor de R$ 5.109,68 (cinco mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos). O Exequente pleiteou que fosse adotado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95). Este Juízo recebeu a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c Lei nº 9.099/95) e determinou a citação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos à execução. Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou proposta de acordo e pugnou, caso não fosse aceita a proposta, que a petição fosse recebida como impugnação e fosse arbitrado, por sentença, o valor ao título executado de acordo com a jurisprudência (ID 101093664). Intimado para manifestação acerca do acordo, o exequente não concordou com o valor ofertado (ID 101099219). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, dispõe o art. 910 do NCPC, acerca dos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. Destaco que a demanda foi proposta pelo rito dos juizados da fazenda pública, Lei nº 12.153/09, a qual prevê a gratuidade no primeiro grau, não havendo necessidade de recolhimento de custas, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. É o que prevê o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54 da Lei 9.099/95. Insta ressaltar que a nomeação do advogado dativo é por ato, não para o processo como um todo. Assim, são títulos executivos distintos. Frise-se que este Juízo nomeia, por ato a ser praticado, os causídicos como defensor dativo. Isto porque, por várias vezes, o defensor dativo pratica o ato para o qual foi nomeado, por exemplo resposta à acusação, mas não está disponível para realizar a audiência de instrução e julgamento e/ou memoriais, evitando-se, assim, redesignações desnecessárias e cumprindo-se o princípio da duração razoável do processo. Outrossim, destaco que tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial. Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa. Neste sentido: “Apelação. Embargos do devedor. Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios. Título executivo judicial. Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Recurso não provido. 1. Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2. Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral. Mas a lex specialis pode criar outros. 3. Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4. Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000) Tanto é assim que o novo Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão. Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos. Vejamos: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;...” Desta forma, o novo Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito. Doutra banda, imperioso consignar que o Exequente acostou aos autos a decisão (título executivo judicial), assinada pelo Magistrado, que lhe nomeou como defensor dativo e fixou o valor devido, bem como acostou a peça que elaborou, juntamente com o protocolo judicial. Assim, demonstrou, de forma cabal, a prestação do serviço. De mais a mais, como se pode observar, a Comarca de Limoeiro do Ajuru não possui o privilégio de ser amparada pela Defensoria Pública, cabendo aos magistrados nomear advogados para defesa, o que está previsto no art. 5º LXIII, da CF/88 - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Não há dúvidas da fragilidade jurídica para amparar os cidadãos desta Comarca, não restando alternativa em nomear os advogados aqui presentes. Parêntese seja feito para destacar que na Ação Civil Pública, tombada sob o nº0125548-79.2015.8.14.0087, foi proferida sentença, no ano de 2021, determinando que o Estado do Pará e a Defensoria Pública Estadual designassem Defensor Público para atuar na Comarca de Limoeiro do Ajuru. No que atine aos honorários arbitrados, não apresentam abusividade uma vez que foram fixados observando-se a Lei que o ampara, nos termos do art. 22, §1º, 24, caput, e 34, XII, todos da Lei nº 8.906/94, levando em conta os parâmetros da tabela de honorários advocatícios, prevista pela Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018 -OAB/PA. Comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, como defensor dativo, devida é a sua contraprestação, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados. Restam demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, competindo ao Estado o pagamento da verba. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇO CÍVEL. AÇO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ESTADO. DEVER DE PAGAR. O Estado não pode se abster de pagar os honorários advocatícios judicialmente arbitrados para o defensor dativo regularmente nomeado, tendo em vista que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. A comprovação de que a nomeação para o exercício do munus de defensor dativo se deu em consonância com os dispositivos legais de regência não está a cargo do advogado e, estando regularmente atestada, presume-se legal. (TJ-MG - AC: 10177110012214001 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013) AÇO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇO FEDERAL DE 1988, É DEVER DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, INCLUSIVE NOS LOCAIS ONDE NO FOI INSTALADA A DEFENSORIA PÚBLICA, OU, INSTALADA, É INSUFICIENTE PARA O ATENDIMENTO DA DEMANDA, PAGANDO AOS ADVOGADOS QUE ATUARAM COMO DEFENSORES DATIVOS, SOB PENA DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO POR ELES. CUSTAS PELO ESTADO. ISENÇO NA ESPÉCIE. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060132982, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AC: 70060132982 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2014) Ademais, ante a configuração da coisa julgada, não há possibilidade de discussão, nesta sede, acerca da existência ou não do direito aos honorários, muito mais por via transversa. Por fim, não se pode olvidar que o executado alega excesso dos valores cobrados, mas não traz nenhum cálculo para rebater os cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo Executado, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor de R$ 5.109,68 (cinco mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos), reconhecendo-o como devido. Sem custas e honorários, na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. SEM RECURSO, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC. A RPV deve ser expedida na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme assinatura por certificado digital.